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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000619-14.2024.4.03.6132 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI - SP289820 DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I - Relatório Trata‑se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, relativos a contribuições sociais (ID 342444497). Na data de 24/10/2024 foi proferido despacho que determinou a citação da executada (ID 343294114), a qual foi citada, conforme certidão juntada em 24/02/2025 (ID 355130494). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 17/02/2025 (ID 354333722), alegando a nulidade das CDAs por ser detentora de imunidade tributária em razão de sua natureza de entidade sem fins lucrativos e de finalidade educacional. Ademais, a excipiente apresentou pedido de tutela de urgência para suspender a execução fiscal até decisão sobre a exceção de pré-executividade, e pedido de suspensão da execução até o julgamento do pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS. A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade em 10/03/2025 (ID 355471196), sustentando, em síntese: a) que as alegações da excipiente demandam dilação probatória; e b) a regularidade das CDAs. Dessa forma, a exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Da concessão de efeito suspensivo Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da presente execução fiscal, uma vez que a exceção de pré-executividade está sendo analisada e decidida de forma imediata nesta decisão, o que afasta a necessidade de apreciação autônoma da medida antecipatória. II.2 Da regularidade das CDAs Não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDAs, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidões formalmente em ordem, de dívida ativa regularmente inscrita. Da análise das CDAs, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotados de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de prova robusta, sob pena de prevalecer a pretensão fiscal. As CDAs ora exigidas trazem a origem, a natureza da dívida cobrada, bem como os dispositivos legais que a fundamentam, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa da excipiente no que concerne a tais requisitos. Ademais, encontram-se indicado pelas CDAs que a cobrança se refere a contribuições sociais, com indicação da competência e da fundamentação legal, da forma de cálculo dos juros e de incidência da correção monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. Outrossim, não é exigível que as CDAs venham acompanhadas do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo, ao auto de infração ou documento de origem no qual apurada a dívida. Além do mais, como os valores cobrados foram declarados pelo próprio contribuinte, declaração esta desacompanhada de seu pagamento no vencimento, deve ser afastado qualquer argumento no sentido da ausência de ciência quanto aos lançamentos dos débitos, ou de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, não foram constatados vícios formais dos títulos executivos e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. II.3 Da imunidade prevista para entidades beneficentes de assistência social (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal) A Constituição prevê hipótese de não incidência de contribuições para a seguridade social em relação às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências prevista em lei: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, os requisitos para gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF, são aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os requisitos para o reconhecimento de imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar. “Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Tese: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Conforme indicado pelas CDAs, os débitos em execução dizem respeito a contribuições sociais relativas aos exercícios de 01/01/2022 a 01/02/2023. O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 foi revogado pela Lei n.º 12.101/2009, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar nº 187/2001, com vigência durante o período de apuração das contribuições em execução. Conforme requisitos previstos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2001: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Ademais, o artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 187/2001 tratam de requisitos específicos para que entidades com atuação na área de educação possam obter os benefícios da imunidade prevista pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. De seu turno, o art. 14, caput, do CTN prevê os seguintes requisitos para concessão de imunidade às entidades beneficentes: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” Conforme anteriormente mencionado, os débitos em execução se referem aos exercícios de 01/01/2022 a 01/02/2023, posteriores à Lei Complementar nº 187/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009 e trouxe alterações importantes acerca da matéria. No caso dos autos, a excipiente apresentou documentos de sua constituição, protocolo do pedido de concessão do CEBAS e Termo de Ação Fiscal realizada pela Prefeitura de Avaré/SP no período entre 01/01/2007 e 31/12/2011 (aproximadamente onze anos antes do período de apuração das contribuições em execução), que constatou se tratar de associação civil, sem fins lucrativos (ID 354334741 a 354336289). No entanto, os documentos mencionados não substituem, para fins de afastamento da exigibilidade de contribuições sociais, a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN e na legislação que disciplina a matéria. Com efeito, para a comprovação do atendimento aos requisitos legais para imunidade, exige-se a apresentação do CEBAS válido ou demonstrativo documental que comprove, de forma incontestável, a observância dos requisitos formais e materiais (escrituração contábil, demonstração de aplicação das receitas, certidões negativas/regularidade fiscal), prova que não tem como ser produzida no âmbito da exceção de pré-executividade. A excipiente informou que foi protocolado pedido de CEBAS em 19/12/2022, e que aguarda resposta ao pedido (ID 354336286). No entanto, a excipiente não apresentou informações atuais sobre o andamento do pedido de concessão do CEBAS. Além disso, a pendência do requerimento administrativo, por si só, não autoriza o reconhecimento da imunidade na esfera judicial. Assim, não cabe a suspensão da execução fiscal para que seja aguardada decisão sobre a concessão do CEBAS, uma vez que o protocolo do pedido, por si só, não garante a obtenção da certificação, a qual depende da verificação pela Administração Pública do atendimento aos requisitos previstos em lei. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu a respeito da exigência de comprovação dos requisitos anteriormente mencionados para que seja afastada a cobrança de contribuições sociais: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para determinar a adequação do feito ao rito do art. 910 do CPC, rejeitando o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e de demonstração contábil acerca da aplicação de suas rendas e recursos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988 sem a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); e (ii) se o cumprimento isolado dos requisitos do art. 14 do CTN é suficiente para o gozo da imunidade relativa às contribuições sociais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lei complementar é exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, sendo legítima a disciplina, por lei ordinária, de aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, reconhecendo a constitucionalidade da exigência de CEBAS. A exigência de apresentação do CEBAS foi mantida tanto na vigência da Lei nº 12.101/2009 quanto na Lei Complementar nº 187/2021, constituindo requisito indispensável ao exercício da imunidade do art. 195, §7º, da CF/1988. Nos termos da Súmula nº 612/STJ, o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, não afastando, contudo, a necessidade de sua apresentação para o reconhecimento da imunidade. No caso concreto, a parte apelante não comprovou a posse de CEBAS válido nem demonstrou eventual negativa indevida da Administração, tampouco apresentou documentação contábil apta a evidenciar o cumprimento dos requisitos materiais exigidos em lei, o que impede o reconhecimento da imunidade pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui requisito legítimo e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988. 2. A ausência de CEBAS, inexistindo demonstração de negativa indevida pela Administração, impede o reconhecimento da imunidade, ainda que alegado o cumprimento isolado do art. 14 do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, e 195, §7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 487, I, 534, 535 e 910; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS (Tema 32), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019; STF, RE 1474090 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, Súmula nº 612.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1ª Turma. Apelação Cível nº 0003162-50.2016.4.03.6134. Relator Desembargador Federal Renato Lopes Becho. Julgamento em 17/04/2026. Intimação via sistema Data: 04/05/2026). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RE 566.622. RECURSO DESPROVIDO. - Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições para a seguridade social prevista no §7º do art. 195, recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91 (alterada pelas leis nº 9.732/98 e nº 12.101/09) e pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. - Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional e para estabelecer regras de funcionamento e constituição o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91. - No julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". - E, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 566.622, restou consignado que “É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001” – dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09. - Há que ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 14, do CTN, para que lhe seja reconhecido o direito à imunidade. - Com relação à observância do inciso III, do art. 14, do CTN, no tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, verifica-se que a apelante não apresentou nestes autos cópias dos livros contábeis ou dos balanços e demonstrações financeiras, tampouco do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para a obtenção da imunidade, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.212/91 e, posteriormente, do artigo 29 da Lei n.º 12.101/09. - Portanto, na espécie, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, de modo que a apelante não faz jus à imunidade pleiteada. - Apelação desprovida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4ª Turma. Apelação Cível nº 0002319-85.2016.4.03.6134. Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Julgamento em 18/12/2024. Intimação via sistema Data: 07/01/2025). Portanto, a ausência do certificado definitivo (CEBAS) e a falta de documentação contábil/financeira idônea que comprove o atendimento cumulativo dos requisitos, não permitem verificação de plano do direito a imunidade prevista pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Assim, à vista das informações constantes dos autos, não se verifica nulidade das CDAs, uma vez que não foram comprovados os requisitos legais para a imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. III – Dispositivo (exceção de pré-executividade) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela excipiente em sua peça incidental. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.