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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000619-10.2022.8.21.0163/RS REQUERENTE: CATARINI CARLOS DOS REIS (Inventariante) ADVOGADO(A): CATARINA GUIMARAES CORSO (OAB RS093221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação das herdeiras Suziane da Silva Rocha e Maiara Rocha de Lima sobre as primeiras declarações retificadas apresentadas pela inventariante. As herdeiras reiteram a impugnação ao valor atribuído ao imóvel do espólio e requerem a realização de avaliação judicial. Informam, ainda, a pendência de julgamento do agravo de instrumento n. 5083552-54.2026.8.21.7000. O pedido de avaliação judicial do imóvel situado no Beco José Lopes, nº 6749, em Terra de Areia/RS, merece acolhimento. A discordância manifestada pelas herdeiras no Evento 162 sobre o valor estimado pela inventariante (R$ 500.000,00) torna necessária a intervenção de um avaliador para fixar o valor real do bem, conforme dispõe o artigo 633 do Código de Processo Civil. A correta avaliação é indispensável para a justa partilha e o cálculo dos tributos devidos. Quanto ao pedido de remuneração da inventariante, vai indeferido de plano, dado que a inventariante é herdeira no presente espólio. A definição do "prêmio" a que se refere o artigo 1.987 do Código Civil é destinado expressamente ao testamenteiro, o que não é o caso dos autos, e depende da apuração do acervo líquido hereditário, o que pressupõe a conclusão da avaliação do imóvel e a resolução de outras pendências. Caso a inventariante não tenha mais interesse no encargo, pode simplesmente renunciar, de modo que outro inventariante seja nomeado em seu lugar. Por fim, considerando a notícia da interposição de recurso ao Tribunal de Justiça (evento 170, PET1), é prudente que se verifique a existência de eventual decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao andamento deste processo. Diante do exposto: a) Defiro o pedido de avaliação judicial do imóvel integrante do espólio, para apuração do seu valor de mercado; b) Expeça-se mandado de avaliação a ser realizado por Oficial de Justiça; c) Indefiro o pedido de fixação de remuneração em favor da inventariante; d) Determino à Secretaria que certifique nos autos a situação do agravo de instrumento n. 5083552-54.2026.8.21.7000, informando sobre sua distribuição, relatoria e, especialmente, se foi concedido efeito suspensivo. Após a juntada do laudo pericial, da certificação sobre o agravo e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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