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TJAC · Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível Autos: 5000619-06.2026.8.01.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Fabio Junio Henrique de Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas contra Fabio Junio Henrique de Oliveira. No caso em análise, houve comprovação do pagamento das custas iniciais. Portanto, recebo a presente ação de execução de título extrajudicial e, em conformidade com o art. 829, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providencias: 1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. 3.1. A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, os quais deverão constar no mandado. 3.2. Caso não localizados, o oficial deverá penhorar tantos bens quanto bastem ao adimplemento do débito, salvo se impenhoráveis. 4. Não se obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado a executada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação da exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil. 8. Intime-se o credor para apresentar o pagamento das custas das diligências externas. Cumpra-se, expedindo o necessário
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