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5000618-79.2022.8.21.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290425/RS (2026/0297187-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:G DE M DA S REPRESENTADO POR:A DE M ADVOGADO:DAIANE DOS PASSOS SABEDOT - RS121895 RECORRIDO:UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660 AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108 TALITA GARIBOTTI FOLLE - RS107081 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por G DE M DA S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute - dentre outras matérias - questão relativa à definição da obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.463), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RS, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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