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5000618-57.2025.8.13.0643

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000618-57.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: ALDIRENE BATISTA BENTO CPF: 094.997.696-25 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA em face de ALDIRENE BATISTA BENTO e ALEXANDRE AUGUSTO AGUIAR, estando todos devidamente qualificados nos autos. No ID 10733571482, as partes apresentaram minuta de acordo e pugnaram pela sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais e expressa manifestação de vontade válida dos envolvidos, não havendo óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, juntado ao ID 10733571482, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. DEIXO de determinar a suspensão do presente feito, uma vez que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte credora promover o cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios deverão ser suportados na forma ajustada pelas partes. Considerando que custas processuais não podem ser objeto de tratativas, DEIXO de homologar eventual cláusula em que discute-as. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do Provimento Conjunto n° 102/2021. Em relação às custas processuais que ocorrerem após a transação, estas ficam suspensas, se houver, conforme disposto no art. 90, §3°, do CPC. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o pagamento das custas, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. P.R.I.C. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

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