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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000617-85.2026.4.03.6322 AUTOR: DIEGO PADILHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Id 584233560: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face do despacho id 582446297, o qual recebeu os autos em redistribuição do Juizado Especial Federal de Araraquara e determinou a intimação da parte requerente para a juntada de documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos. Segundo alegado, haveria erro material ou omissão na decisão embargada, uma vez que o valor da causa deveria corresponder somente ao montante controvertido na demanda (cobranças abusivas) e não ao valor total do contrato. A Caixa Econômica Federal foi intimada a se manifestar, porém, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, necessário ressaltar que o despacho anteriormente proferido não cuidou de questões relativas ao valor da causa, tendo somente recebido os autos em redistribuição, conforme decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Araraquara. Deste modo, se assim desejasse, a parte deveria ter embargado da decisão proferida em declínio de competência pelo Juizado, a qual abordou o tema, retificando o valor da causa para R$ 873.210,49, correspondente à diferença entre os valores a serem pagos pelo método GAUSS. Se assim não o fez, encontra-se precluso o questionamento dos critérios adotados pela referida decisão. Nesse ponto, verifico que, de acordo com a decisão id 576657302, não houve adoção do valor total do contrato firmado pelas partes, mas sim adoção da diferença entre o total das parcelas do financiamento realizado, quando adotado o método SAC-GAUSS e que estão de acordo com o laudo juntado pelo próprio autor (id 559508036). Ainda, oportuno frisar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico real da demanda, não podendo ser alterado pela livre escolha da parte, simplesmente como alternativa para o pagamento reduzido de custas e despesas processuais. Assim, condicionar a atribuição do valor da causa à concessão dos benefícios da gratuidade, conforme se verifica da exposição feita ao cabo da inicial, não é parâmetro que encontra guarida no ordenamento jurídico processual. Desta forma, recebo os embargos, mas, no mérito, os rejeito pelas razões acima expostas. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado no despacho id 582446297. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal