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Processo 5000617-81.2025.8.24.0056

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000617-81.2025.8.24.0056/SC EXEQUENTE: DRW TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARTIN REUTER (OAB SC020072) EXECUTADO: RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A): FERNANDA STIVELBERG (OAB PR093941) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à determinação de evento 53, a Contadoria Judicial procedeu à atualização do débito, com utilização dos parâmetros indicados na decisão, na sentença dos autos principais e do acórdão relacionado. Da análise do demonstrativo de evento 53, verifico que foram apurados os seguintes valores atualizados: - Valor nominal utilizado: R$ 13.699,51 - Correção monetária: INPC desde 05/02/2019 (data do prejuízo) - Juros: 1% simples desde 05/02/2019 (data do prejuízo) Memória de cálculo do "valor nominal utilizado": a) R$ 24.175,61 (média do faturamento dos três meses anteriores ao sinistro, com o desconto de 40% a título de custos operacionais) dividido por 30 dias = R$ 805,85; b) R$ 805,85 (lucro diário médio) multiplicado por 17 dias (período de efetiva paralização do veículo) = 13.699,51. - Foi amortizado o valor de R$ 61.737,08, nos termos do art. 354 do CC, depositado para fins de garantia (petição do evento 18) em 29/04/2025. - Multa de 10% e honorários no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1 do CPC. CONCLUSÃO Em análise aos cálculos, observa-se que houve pagamento excedente em 29/04/2025, resultando em um crédito remanescente de R$ 20.793,52: Não se constatam inconsistências nos cálculos elaborados, os quais atendem à finalidade para a qual foram requisitados, razão pela qual devem ser acolhidos. Diante do exposto: a) Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 53; b) Intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intimem-se. Cumpra-se.

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