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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000617-53.2026.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LEANDRO ALVES FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada em 16/12/2023. O recorrente sustenta que possuía mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e, por isso, fazia jus ao período de graça de 24 meses. O julgamento do recurso depende, contudo, da definição acerca da possibilidade de considerar, para fins de manutenção da qualidade de segurado, as competências de outubro e novembro de 2021 e março de 2022, nas quais o autor, segurado empregado, auferiu remuneração inferior ao salário mínimo (evento 1, CNIS9). A matéria corresponde ao Tema 1.467 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidirá se “o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019”. No RE 1.544.748, paradigma do referido tema, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional do processamento dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. Há aderência direta entre a questão submetida ao STF e a controvérsia destes autos, pois a consideração ou não das referidas competências determina se o autor mantinha a qualidade de segurado na DII. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.467/STF.
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