2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000617-33.2026.8.21.0023/RS EXECUTADO: DAIANA DA COSTA BELMUDES ADVOGADO(A): DAIANA DA COSTA BELMUDES (OAB RS141810) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERREIRA DE CAMARGO (OAB RS043809) EXECUTADO: DEJAIR CHAGAS CAMARGO ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERREIRA DE CAMARGO (OAB RS043809) DESPACHO/DECISÃO 1. Da alegação de impenhorabilidade da executada DAIANA. A executada postula o desbloqueio de valores, sob o argumento de que se trata de verba inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta para recebimento de pensão do filho menor e honorários como advogada. Foram bloqueados os seguintes valores: a) BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.: R$ 2.237,15; b) COOP SICREDI INTERESTADOS: R$ 18,05; c) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 239,32; d) MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 0,71. Contudo, a executada não comprovou que os valores efetivamente constritos seriam impenhoráveis, uma vez que não trouxe nenhum extrato detalhado das movimentações bancárias. O alegado recebimento de alimentos em favor do filho não indica claramente o banco em que o valor foi depositado (evento 26, GUIADEP4). Além disso, também não houve demonstração dos saldos das contas, o que inviabilizou a análise da alegação de impenhorabilidade de quantia depositada de até 40 salários mínimos. Por fim, adianto que a mera juntada de captura de tela do aplicativo bancário inviabiliza a análise do pedido pelo juízo, uma vez que não há como identificar o banco em que foi efetuado o bloqueio, o número do processo que comandou a restrição, o número/tipo da conta, o titular e nem mesmo o saldo na data do bloqueio. Logo, ausentes os extratos detalhados pertinentes à comprovação da natureza impenhorável da quantia, indefiro o pedido de desbloqueio de valores da executada DAIANA e os converto em penhora, iniciando, desde já, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir as questões elencadas no art. 525, § 11. Enquanto a executada não trouxer extratos detalhados que demonstrem o saldo completo no mês e na datas dos bloqueios, bem como os tipos de contas atingidas, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade. 2. Do bloqueio de valores do executado DEJAIR. Defiro a indisponibilidade de valores pelo sistema SISBAJUD, já efetivado, conforme documento que segue. Foram bloqueados os seguintes valores: a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 67,91; b) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 224,38. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se o executado DEJAIR, nos termos do art. 854, §3º do CPC, por meio de seu procurador, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir as questões elencadas no art. 525, § 11.