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5000616-73.2025.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000616-73.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDLAINE DE OLIVEIRA CPF: 030.851.796-23 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por EDLAINE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 142288934, no valor total financiado de R$ 42.138,93, a ser pago em 96 parcelas de R$ 847,73. Alega que foi embutida no financiamento a cobrança de um seguro prestamista ("Seguro Crédito Protegido") no valor de R$ 3.382,81, o que configuraria venda casada, vedada pelo CDC. Ao final, requer a declaração de nulidade da referida contratação de seguro e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com a devolução dos reflexos dos juros. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10401266446 e seguintes). Regularmente citado (ID 10624249756), o réu apresentou contestação (ID 10658397845), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o seguro foi contratado de forma livre e opcional pela cliente, mediante inserção de senha pessoal, não havendo configuração de venda casada ou abusividade em sua conduta. Rechaça a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e pleiteia a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ID 10658405546 a 10658410890). Houve réplica em ID 10661691979, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10693641718), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 10703007465), ao passo que a parte ré informou não ter interesse na produção de provas adicionais (ID 10703382982). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo à fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal ( CF/88) e do art.489, §1º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). A controvérsia é eminentemente jurídica e a prova documental se mostra suficiente à compreensão do contexto fático delineado, o que evidencia a desnecessidade de outras provas, estando o feito regularmente instruído. Ademais, quando oportunizada a produção de outras provas, as partes se mantiveram silentes ou declinaram expressamente de tal prerrogativa, revelando desinteresse na deflagração da fase procedimental instrutória. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo mister relembrar que esse proceder é um dever do juiz, à vista do princípio da razoável duração do processo Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova De plano, destaco que deverão incidir as prescrições do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, incidem na hipótese os princípios inerentes à legislação consumerista, sobretudo, de modo que a relação contratual deverá ser pautada pela boa-fé, com a proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Deve-se buscar o equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Logo, flagrante a possibilidade de se revisar o contrato entabulado entre as partes, sem que isso viole o princípio pacta sunt servanda. Considerando a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica, probatória e econômica da parte autora frente à instituição financeira, impõe-se a aplicação da regra de instrução prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deferindo-se a inversão do ônus da prova. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, sob a alegação de inépcia e de que a autora não comprovou os prejuízos experimentados, rejeito-a. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a narrativa autoral revela adequação e necessidade da via eleita, havendo lide configurada. Ademais, nota-se que houve prévia e frustrada tentativa de solução extrajudicial na plataforma Consumidor.gov (ID 10401266606), evidenciando a pretensão resistida. A aferição acerca da efetiva existência de abusividade contratual ou de prejuízo a ser ressarcido não é matéria preliminar, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, seara em que será devidamente julgada. II. Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista embutido em seu contrato de empréstimo consignado, com a consequente repetição do indébito em dobro e restituição dos reflexos dos juros, sob a alegação de ocorrência de venda casada. A pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição da República de 1988, que erigiu a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V), bem como sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e das diretrizes da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC). O instituto nuclear que permeia a lide é a vedação à prática abusiva conhecida como "venda casada", tipificada no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo proíbe expressamente o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". De forma robusta, a doutrina e a jurisprudência pátrias definem a venda casada como a imposição coercitiva, dissimulada ou explícita, que retira do consumidor a sua liberdade de escolha, obrigando-o a adquirir um produto ou serviço acessório (indesejado) como condição sine qua non para a obtenção do produto ou serviço principal. No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP), consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, o mesmo precedente ressalva que não há qualquer ilegalidade quando a contratação do seguro é verdadeiramente facultativa e conta com a anuência livre do consumidor. Fixadas as premissas normativas, cumpre delimitar as questões fáticas. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto à efetiva celebração do contrato de empréstimo (Operação nº 142288934) e quanto à cobrança do prêmio do "Seguro Crédito Protegido Pleno" no valor de R$ 3.382,81, fatos atestados por ambas as partes (art. 374, II e III, do CPC). Portanto, a controvérsia dos autos limita-se estritamente à aferição da validade do consentimento da autora na adesão ao referido seguro, ou seja, se a avença decorreu de uma imposição abusiva (venda casada) ou do regular exercício da autonomia da vontade. Avaliando o acervo probatório, adianto que sem razão a parte autora. O réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da pactuação. O documento juntado no ID 10658410890 ("Proposta de Endosso - Repactuação da Operação de Crédito PF") comprova que o seguro prestamista foi formalizado por meio de instrumento autônomo, apartado da cédula de crédito do empréstimo principal. Ademais, sobressai a clareza das cláusulas dispostas no campo "Declaro", assinadas eletronicamente pela autora, destacando-se as seguintes assertivas: "1. Estar ciente que a contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultada a solicitação do seu cancelamento a qualquer tempo" e "2. Neste ato, que exerço minha a opção pela contratação do seguro". Nessa perspectiva, verifica-se que o banco réu agiu com transparência, oferecendo à requerente um termo de adesão autônomo e de contratação facultativa. A existência de instrumento independente e de cláusulas expressas informando sobre a possibilidade de cancelamento evidencia que a autora possuía plena liberdade para não contratar o seguro prestamista, ou até mesmo para cancelá-lo no dia seguinte sem qualquer prejuízo à manutenção do empréstimo principal. Caberia à autora, portanto, o ônus de demonstrar que, a despeito do que consta no documento, a instituição financeira teria concretamente condicionado ou recusado a liberação do crédito caso ela optasse por não assinar a apólice prova da qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), limitando-se a alegações genéricas na petição inicial. A ausência de coerção e a liberdade de escolha assegurada à consumidora afastam categoricamente a subsunção do caso à hipótese de ilegalidade do Tema 972 do STJ. Corroborando esse entendimento e aplicando as diretrizes da Corte Superior a casos idênticos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência firme no sentido de que a mera alegação genérica de ausência de opção não é suficiente para caracterizar a venda casada, incumbindo à parte autora provar a efetiva imposição abusiva, sob pena de prevalecer a contratação expressamente assumida. Nesse sentido, destaco o recente julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO AUTÔNOMO. ACEITE ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais, na qual o consumidor pretende a restituição em dobro do valor de R$ 438,83, cobrado por seguro prestamista e incorporado ao financiamento, bem como dos reflexos decorrentes de sua inclusão no valor total financiado, sob a alegação de contratação sem ciência inequívoca e de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista, formalizada no mesmo contexto do financiamento, configura venda casada por ausência de consentimento livre e de possibilidade de escolha da seguradora; e (ii) estabelecer se o valor do seguro e os respectivos reflexos no financiamento devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão do contrato bancário não conduzem automaticamente ao reconhecimento da abusividade de suas cláusulas. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação facultativa e livremente consentida. O termo de adesão ao seguro prestamista apresenta-se apartado e autônomo em relação ao contrato de financiamento, contém aceite eletrônico individualizado e prevê expressamente a possibilidade de canc elamento do seguro e a facultatividade da contratação. A existência de instrumento autônomo e de cláusulas expressas sobre a facultatividade e o cancelamento demonstra que o consumidor poderia deixar de contratar o seguro prestamista ou contratar cobertura semelhante com outra seguradora. O autor não demonstra que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do financiamento à adesão ao seguro prestamista, embora lhe incumbisse comprovar a alegada recusa de celebração do mútuo sem a contratação acessória. A liberdade de escolha assegurada ao consumidor distingue o caso da hipótese examinada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, que coíbe a imposição do seguro pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. A validade da contratação afasta a existência de cobrança indevida e, consequentemente, impede a restituição simples ou em dobro do prêmio do seguro e dos reflexos decorrentes de sua incorporação ao valor financiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada por termo de adesão autônomo, com aceite individualizado, previsão de facultatividade, possibilidade de cancelamento e liberdade de escolha da seguradora. 2. O consumidor que alega venda casada deve demonstrar que a instituição financeira condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro. 3. A validade da contratação do seguro prestamista afasta a cobrança indevida e impede a restituição simples ou em dobro dos valores pagos e de seus reflexos no financiamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.119581-2/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2026, publicação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.191346-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de declarar a abusividade de cláusula de seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A parte autora sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória, sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Requer a declaração de nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário configurou prática de venda casada, em razão de alegada ausência de liberdade de escolha do consumidor; e (2) saber se estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores cobrados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas abusivas. Contudo, a revisão contratual exige prova concreta da ilegalidade alegada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A abusividade, entretanto, depende de comprovação da contratação compulsória. No caso concreto, inexiste prova de imposição coercitiva ou de vício de consentimento. A contratação do seguro encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, inexistindo elementos aptos a demonstrar ausência de ciência da consumidora ou limitação de sua liberdade contratual. A mera alegação de ausência de opção de escolha, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar venda casada, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente reconhecimento de ilegalidade da cobrança contratual, inviável a restituição dos valores pretendida. Ademais, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor, circunstâncias não verificadas nos autos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário não configura, por si só, prática de venda casada, exigindo-se prova concreta de imposição compulsória da contratação acessória. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461931-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 23/08/2026)" Conclui-se, destarte, pela higidez do negócio jurídico pactuado. Inexistindo o vício da venda casada e estando a cobrança devidamente lastreada em contrato específico firmado pela demandante, que atesta expressamente sua facultatividade e a possibilidade de cancelamento, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira. Por fim, no que tange ao pleito de restituição dos reflexos dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor do prêmio de seguro (deduzido no item 5.3 da exordial), cumpre aplicar o corolário lógico de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Tendo em vista o reconhecimento da validade e da exigibilidade do seguro prestamista contratado, revela-se lícita a sua inclusão no Custo Efetivo Total (CET) da operação para fins de financiamento e, por conseguinte, é plenamente regular a incidência dos juros pactuados sobre este montante. Inexistindo abusividade na cobrança da rubrica principal, afasta-se, indissociavelmente, a pretensão de restituição dos seus reflexos financeiros. Por consequência lógica, afasta-se o reconhecimento de qualquer cobrança indevida, tornando inexequível o pleito de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, o que culmina na rejeição integral dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar invocada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDLAINE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro o requerimento formulado pelo réu (ID 10703382982). Proceda a Secretaria com as anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Elisiane Dorneles de Dornelles, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras

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