2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000616-57.2012.8.21.0017/RS EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE BOCKEL ADVOGADO(A): JOSEANE JANECI VERRUCK (OAB RS071667) EXECUTADO: LUIS CARLOS WEBER ADVOGADO(A): LURIANE BRANDOLT VACCARI (OAB RS122648) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Comprovada a propriedade do executado, defiro o pedido do evento 119. Informe o exequente o endereço a ser cumprida a penhora. Com a informação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a recair sobre o veículo de placas IIC1H69 e INR3J10, de propriedade do executado. Nomeio como depositário o próprio devedor. Observo, desde já, que deixo de efetuar a penhora dos veículos por termo nos autos, pois entendo que a medida é infrutífera, devendo a penhora se dar quando da visualização do bem. Após, intime-se o exequente, para que diga sobre o prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.