PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP
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: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000616-47.2024.4.03.6330 RELATOR(A): FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: IRAPUA DOS SANTOS SERDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000616-47.2024.4.03.6330 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IRAPUA DOS SANTOS SERDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, DANIEL GERBER - RS39879-A, MARCELO MIRANDA - SC53282-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora, em cumprimento à determinação anterior, informou que não formulou requerimento administrativo de ressarcimento dos descontos associativos discutidos nestes autos, tampouco aderiu ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1.236, manifestando interesse no prosseguimento da demanda. Entretanto, no âmbito da referida arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. A determinação de suspensão independe da adesão individual do beneficiário ao acordo administrativo. Assim, considerando que a presente demanda envolve a responsabilidade do INSS pelos descontos associativos discutidos nos autos, determino o sobrestamento do feito, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236, até ulterior deliberação daquela Corte. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2026. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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