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5000616-17.2025.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000616-17.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: OSMARINA TERESINHA ZIMLICH AMARILDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RECORRIDO: DARCIO DOEGE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RECORRIDO: LAURECI HERBST ROMIG (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RECORRIDO: TATIANA HELENA DARIUS KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RECORRIDO: LUIZ ARTUR MAHNKE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE DURANTE AFASTAMENTOS REMUNERADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pomerode contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos municipais ao recebimento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante períodos de férias, licenças e afastamentos por motivo de saúde. A sentença também consignou que as verbas integrariam a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina, além de afastar a incidência de imposto de renda sobre as parcelas reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina sem pedido expresso da parte autora; (ii) saber se o auxílio-alimentação é devido durante afastamentos remunerados; (iii) saber se o auxílio-transporte é devido durante períodos em que inexiste deslocamento para o trabalho; e (iv) saber se incide imposto de renda sobre as diferenças reconhecidas a título de auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial limitou-se ao pedido de pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte durante os períodos de afastamento remunerado, sem formular pretensão relativa a reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. O reconhecimento desses efeitos extrapola os limites objetivos da demanda, impondo o acolhimento da preliminar de julgamento extra petita. 4. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente em pecúnia, integra o padrão remuneratório global do servidor. Sua supressão durante afastamentos legalmente remunerados caracteriza decesso remuneratório incompatível com a orientação consolidada das Turmas Recursais catarinenses. 5. O auxílio-transporte possui natureza propter laborem, destinando-se ao custeio das despesas de deslocamento decorrentes do efetivo exercício do cargo. Ausente o deslocamento durante férias, licenças ou afastamentos por motivo de saúde, inexiste suporte fático para a manutenção do benefício. 6. Não incide imposto de renda sobre as diferenças de auxílio-alimentação reconhecidas na demanda, por inexistir acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. A discussão acerca da tributação de reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias resta prejudicada, diante da exclusão dessas parcelas do título judicial em razão do acolhimento da preliminar de julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação relativa aos reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como para julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio-transporte durante os períodos de afastamento remunerado, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita o reconhecimento de reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina sem pedido expresso da parte autora. 2. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia deve ser mantido durante os períodos de afastamento remunerado previstos em lei. 3. O auxílio-transporte possui natureza propter laborem e não é devido durante períodos em que inexiste deslocamento relacionado ao exercício do cargo. 4. Não incide imposto de renda sobre diferenças pagas a título de auxílio-alimentação, restando prejudicada a discussão tributária sobre reflexos excluídos do título judicial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 492; CTN, art. 43; LC Municipal nº 269/2014, arts. 77 e 78; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Temas 121 e 881/STJ; TJSC, RCIJEF nº 5000617-02.2025.8.24.0050, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 6.8.2026; TJSC, RCIJEF nº 5000593-71.2025.8.24.0050, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 10.4.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, afastando a condenação relativa aos reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, com o consequente decote dos respectivos fundamentos; julgar improcedente o pedido de pagamento de auxílio-transporte durante os períodos de férias, licenças e afastamentos por motivo de saúde; e manter a sentença nos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerado e à não incidência de imposto de renda sobre as respectivas diferenças. Prejudicada a insurgência recursal quanto à tributação dos reflexos excluídos do título judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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