Publicações do processo

5000615-68.2020.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000615-68.2020.4.04.7108/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE: MAGDA ROSANE ROMERO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Magda Rosane Romero da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e urbana, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/10/2019). 2. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com o melhor benefício, além da condenação exclusiva do INSS nos ônus sucumbenciais. 3. O INSS apelou contra o cômputo qualificado do período de 03/11/2004 a 11/06/2019, questionando a metodologia de avaliação do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial para períodos de atividade especial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1990, 01/09/1992 a 15/11/1993 e 01/03/1990 a 30/06/1992, por exposição a agentes químicos e biológicos; (iii) a validade do cômputo qualificado do período de 03/11/2004 a 11/06/2019, considerando a metodologia de avaliação do ruído; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC. 6. A especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1990, 01/09/1992 a 15/11/1993 e 01/03/1990 a 30/06/1992 não é reconhecida. Embora formulários DSS-8030 pudessem sugerir especialidade, o laudo técnico da empresa e a natureza da função de balconista em floricultura afastam a exposição habitual e permanente a agentes químicos não especificados e a agentes biológicos, que não decorriam da principal atividade da jornada, conforme precedentes desta Turma. 7. A especialidade do período de 03/11/2004 a 11/06/2019 é mantida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, consignou exposição a ruído entre 89,1 e 95,8 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003 e Tema STJ 694). A nocividade do ruído não é elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme Tema STF 555, e a metodologia da NR-15 prevalece sobre as NHO-01 da Fundacentro, que são apenas recomendatórias. 8. A possibilidade de concessão de aposentadoria especial é afastada, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos para este benefício na DER, e não há prova de exercício de atividade especial em período posterior à DER. 9. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER é mantida, conforme a sentença, visto que não houve reconhecimento de novos períodos em sede recursal. 10. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% para ambas as partes, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. 12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a tutela específica da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recursos desprovidos. Consectários legais ajustados de ofício. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 14. A documentação técnica é suficiente para o julgamento do mérito em ações previdenciárias, afastando o cerceamento de defesa quando as provas são suficientes. A especialidade do trabalho é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, independentemente do uso de EPI, e por agentes químicos cancerígenos, mas não por exposição eventual a agentes químicos ou biológicos em atividades não-principais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, II; ADCT, art. 9º; CPC/1973, arts. 128, 461, 475-O, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, 240, caput, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927, 1.012; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 41-A, 49, II, 53, 54, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, I, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I, II, § 1º, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV, a, b, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, ADIns nº 4357 e 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.