2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000615-51.2026.4.03.6311 AUTOR: VALDELICE VENITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP379023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Valdelice Venite da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos contributivos não computados administrativamente. A parte autora requereu o reconhecimento dos seguintes períodos: a) de 01/03/1998 a 31/08/1998 e de 01/04/1999 a 30/06/1999, como períodos de trabalho doméstico; b) de 23/10/2009 a 04/03/2010, de 05/03/2010 a 29/03/2010, de 16/11/2010 a 30/04/2011 e de 13/04/2012 a 18/04/2012, relativos a vínculos com a empresa Casa Limpa Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Ltda.; e c) de 01/01/2024 a 31/08/2025, como contribuições efetuadas na condição de segurada facultativa de baixa renda. O requerimento administrativo foi apresentado em 05/11/2025, sob o NB 235.944.640-6, e indeferido pelo INSS por ausência de tempo mínimo de contribuição e de carência (ID 557276892). No processo administrativo, foram reconhecidos 12 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição e, no perfil com cômputo de benefícios por incapacidade para fins de carência, 153 contribuições (ID 557276900). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (ID 581378576). A parte autora apresentou emenda à inicial, especificando os períodos controvertidos e as provas produzidas (ID 584833447). O INSS apresentou contestação, defendendo a impossibilidade de reconhecimento dos períodos controvertidos e a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (ID 587148147). A parte autora apresentou réplica (ID 590122816). Após nova intimação, o INSS informou ciência e reiterou os termos da contestação (ID 592590651). Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Períodos de trabalho doméstico A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 01/03/1998 a 31/08/1998 e de 01/04/1999 a 30/06/1999. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra os períodos como recolhimentos de empregada doméstica, com remunerações correspondentes às respectivas competências e indicação de pendências administrativas (ID 587148149). A Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada contém anotações relativas aos vínculos, sem demonstração de rasuras, adulterações ou defeitos formais concretos capazes de comprometer sua autenticidade (ID 590122818). Os recolhimentos foram realizados com pequeno atraso. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o reconhecimento dos períodos quando há correspondência entre as anotações da carteira profissional e as remunerações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Eventual atraso no recolhimento não pode prejudicar a segurada, sobretudo porque a obrigação de arrecadação e recolhimento das contribuições do empregado doméstico incumbia ao empregador. Quanto ao período de 01/04/1999 a 30/06/1999, embora a anotação do segundo vínculo tenha início em 01/06/1999, o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra remunerações e recolhimentos referentes às competências de abril, maio e junho de 1999. Considerando o conjunto probatório, é possível reconhecer o intervalo postulado, observados os registros contributivos constantes do sistema administrativo. Assim, devem ser reconhecidos, para fins previdenciários, os períodos de: 01/03/1998 a 31/08/1998; e 01/04/1999 a 30/06/1999. 2. Contribuições como segurada facultativa de baixa renda A autora pretende o cômputo das contribuições realizadas de 01/01/2024 a 31/08/2025, sob a alegação de que preenchia os requisitos para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra recolhimentos no período, com os indicadores PREC-FBR, IREC-LC123 e IREC-INDPEND (ID 587148149). A validade dessas contribuições, contudo, não decorre automaticamente do simples recolhimento da alíquota reduzida ou da existência de inscrição no Cadastro Único. Nos termos do artigo 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991, o enquadramento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e o pertencimento a família de baixa renda. O dossiê social do Cadastro Único informa renda média familiar per capita de R$ 1.670,00, considerando núcleo familiar composto pela autora e por seu companheiro. A informação específica de renda média per capita constitui dado incompatível com o limite legal aplicável à modalidade de segurada facultativa de baixa renda (ID 587148148). A autora não apresentou prova idônea capaz de infirmar a informação constante do dossiê social, tampouco demonstrou que a renda indicada não correspondia à realidade econômica do núcleo familiar durante o período de 01/01/2024 a 31/08/2025. Assim, o pedido de reconhecimento e averbação das contribuições de 01/01/2024 a 31/08/2025 deve ser julgado improcedente. 3. Períodos relativos à empresa Casa Limpa Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Ltda. A parte autora também pretende o reconhecimento dos períodos de: 23/10/2009 a 04/03/2010; 05/03/2010 a 29/03/2010; 16/11/2010 a 30/04/2011; e 13/04/2012 a 18/04/2012. Os registros relativos à empresa Casa Limpa apresentam os indicadores PEXT e PDIV-DADOS-GFIP (ID 587148149). Quanto ao período de 23/10/2009 a 04/03/2010, não há contribuições correspondentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais durante a maior parte do intervalo, tampouco anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos contemporâneos capazes de comprovar o vínculo. Há apenas contribuições relativas às competências de fevereiro e março de 2010. Também não há contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais que comprovem o período de 05/03/2010 a 29/03/2010, nem foi apresentada documentação autônoma suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade. Em relação aos períodos de 16/11/2010 a 30/04/2011 e de 13/04/2012 a 18/04/2012, embora existam registros contributivos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, eles estão acompanhados do indicador PDIV-DADOS-GFIP, relativo a divergência de dados cadastrais do trabalhador, sem que tenham sido apresentados outros documentos aptos a confirmar a efetiva prestação laboral durante os intervalos postulados (ID 587148149). A CTPS juntada aos autos não contém anotação para comprovar esses vínculos, e não foram apresentados outros documentos contemporâneos que permitissem superar as pendências administrativas (ID 590122818). A ausência de início de prova material suficiente impede o exame do reconhecimento desses períodos nesta ação, por falta de interesse processual adequadamente demonstrado quanto à pretensão tal como formulada. Impõe-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo, desde que instruído com documentação idônea e observado o regime jurídico aplicável. 4. Direito ao benefício O processo administrativo reconheceu 12 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 153 contribuições no perfil mais favorável de carência (ID 557276900). Com o reconhecimento dos períodos de trabalho doméstico de 01/03/1998 a 31/08/1998 e de 01/04/1999 a 30/06/1999, a autora não alcança, na data de entrada do requerimento, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por idade urbana. Desse modo, não comprovado o cumprimento cumulativo dos requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a concessão da aposentadoria por idade desde a DER de 05/11/2025. Também não há elementos suficientes para a reafirmação da DER, pois, excluídas as contribuições de baixa renda e não reconhecidos os períodos da empresa Casa Limpa, não foi demonstrado que a autora tenha implementado posteriormente os requisitos necessários. III – Dispositivo Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, para fins previdenciários, os períodos de trabalho doméstico de 01/03/1998 a 31/08/1998 e 01/04/1999 a 30/06/1999 e determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação e atualização dos registros previdenciários da autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias; b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento e averbação das contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/01/2024 a 31/08/2025, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, especialmente o requisito relativo à renda familiar; c) extingo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de reconhecimento dos períodos: 23/10/2009 a 04/03/2010; 05/03/2010 a 29/03/2010; 16/11/2010 a 30/04/2011; e 13/04/2012 a 18/04/2012; d) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, inclusive desde a DER de 05/11/2025, por ausência de comprovação do tempo mínimo de contribuição e da carência exigidos, após considerados apenas os períodos reconhecidos nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade da justiça, conforme já decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, arquivem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal