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5000615-50.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a rescisão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenou o banco réu à restituição de valores com compensação do montante recebido pelo autor, e fixou indenização por danos morais além de honorários de 10% sobre o proveito econômico. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a compensação sob alegação de julgamento extra petita, majorar os danos morais e alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação de valores, determinada em sentença que anula contrato, configura julgamento extra petita; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem é suficiente e proporcional; e (iii) saber se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores, para retorno das partes ao status quo ante, é consectário lógico da anulação contratual e não depende de reconvenção, visando evitar o enriquecimento sem causa. 4. A indenização por danos morais é irrisória, considerando a fraude em empréstimo consignado contra idoso e o caráter alimentar do benefício, sendo majorada. 5. Com a majoração dos danos morais, o proveito econômico é significativo, justificando a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre este valor, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em caso de anulação de contrato fraudulento, para retorno ao status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa, não configura julgamento extra petita, sendo medida de direito material. 2. A indenização por danos morais em razão de fraude em empréstimo consignado contra consumidor idoso e hipervulnerável deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico. 3. Havendo proveito econômico mensurável e significativo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual de 10% a 20% sobre este valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 405, 406, 884; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º-A, 85, § 11, 141, 487, I, 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u.; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJGO, IRDR Tema 21; TJGO, Súmula 32. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 189471739) no valor de R$ 1.255,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,44, o qual alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. O banco réu apresentou contestação (mov. 16), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, no valor de R$ 628,61. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 19), na qual refutou as teses defensivas e impugnou a validade da contratação por “selfie”, reiterando o pedido de produção de prova pericial digital (mov. 25). A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 28): “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo; (b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), observado o parâmetro delineado no EAREsp 676.608, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, ficando autorizada a compensação do valor de R$ 628,61 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), recebido pela parte autora, com o montante total a ser restituído; (c) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), a partir do e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 33), no qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, pois a magistrada autorizou a compensação de valores sem que houvesse pedido reconvencional do banco, violando o princípio da congruência; (ii) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, por considerá-lo irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido; e (iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base na tabela da OAB/GO, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, por ser o proveito econômico da causa irrisório. Pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão que pode ser extraída do andamento processual. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto à compensação de valores; (ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao autorizar a compensação do valor de R$ 628,61, creditado em sua conta, com o montante a ser restituído pelo banco, uma vez que não houve pedido reconvencional neste sentido. A tese não merece acolhimento. A declaração de nulidade ou a rescisão de um negócio jurídico tem como efeito natural o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. Isso implica a restituição das prestações que foram executadas sob a égide do contrato invalidado. No caso, declarada a invalidade do contrato de empréstimo, é imperativo que o autor devolva a quantia que lhe foi creditada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Da mesma forma, o banco deve restituir as parcelas indevidamente descontadas. A compensação, nesse contexto, é um consectário lógico da própria decisão que anula o contrato, não dependendo de pedido expresso da parte ré em reconvenção, se ficar demonstrado o uso efetivo do valor disponibilizado. Trata-se de medida que assegura a efetividade do retorno ao estado anterior e impede que uma das partes se beneficie indevidamente da anulação que ela mesma pleiteou. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, fundada em descontos realizados em benefício previdenciário por empréstimo consignado não reconhecido. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira alega prescrição, regularidade da contratação por cessão de crédito, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução, restituição simples do indébito, compensação dos valores transferidos e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de fraude contratual; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta, ainda que decorrente de cessão de crédito; (iii) averiguar a configuração de dano moral in re ipsa e adequação do valor arbitrado; (iv) definir a modalidade de restituição dos valores descontados, bem como a possibilidade de compensação com quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora; e (v) analisar a incidência dos consectários legais conforme a Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para pretensões declaratórias de inexistência de débito fundadas em fraude contratual é decenal, conforme tese firmada no IRDR Tema 21 do TJGO, afastando-se a prejudicial de mérito arguida; 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. A apresentação de contrato com documento de identidade contendo dados divergentes (filiação) e não impugnado especificamente pela instituição financeira, evidencia a falha na prestação do serviço, tornando nula a contratação, sendo irrelevante a cessão de crédito; 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função pedagógica da medida; 4. A restituição do indébito deve ser simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS); 5. Comprovada a transferência do numerário à parte autora e não desconstituída por extrato bancário idôneo, admite-se a compensação entre o valor disponibilizado e o montante condenatório, evitando enriquecimento sem causa; 6. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para se adequarem à Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO PARA LIMITAR A REPETIÇÃO EM DOBRO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Teses de Julgamento: 1. A pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado fundada em fraude contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do IRDR Tema 21 do TJGO. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, sendo nulo o contrato firmado mediante documentação fraudulenta. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, devendo a indenização observar as circunstâncias do caso concreto. 4. A repetição do indébito será simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de comprovação de má-fé, admitindo-se compensação quando demonstrado o efetivo crédito do numerário à parte consumidora e inexistente prova de sua não percepção. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, IRDR Tema 21. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5650398-93.2025.8.09.0103, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/06/2026 13:39:17) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, devido a descontos de empréstimo consignado supostamente fraudulento em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em assinatura eletrônica inconsistente, enseja a declaração de inexistência do débito; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é proporcional e razoável; e (iv) saber se é devida a compensação do valor nominal depositado na conta do consumidor, caso tenha sido utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, sendo que a perícia judicial apontou inconsistências na assinatura eletrônica, afastando a validade do negócio jurídico. 5. A ausência de comprovação da regularidade da operação configura ato ilícito, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, p.u., do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral indenizável, que supera o mero dissabor. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato e as condições das partes. 8. O valor nominal do empréstimo depositado na conta do consumidor e por ele utilizado deve ser compensado do montante da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, diante de inconsistências periciais em assinatura eletrônica, configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É devida a compensação do valor nominal depositado na conta do consumidor, proveniente de contrato declarado inexistente, se comprovada a sua utilização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 487, I. CDC, arts. 2º; 3º; 42, p.u. CC, arts. 186; 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 479 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5192625-26.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5157945-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5014404-25.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5463193-19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023; TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 205370-79.2009.8.09.0051. Rel. Des. Vitor Barboza Lenza. DJ 623 de 20/07/2010; STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 796688 / SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/05/2011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5038522-55.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/06/2026 20:22:55) Portanto, a determinação de compensação não viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois decorre diretamente do pedido de anulação do contrato e da necessidade de se restabelecer o equilíbrio entre as partes, desde que a instituição financeira demonstre o uso efetivo do valor disponibilizado. Afasto, pois, a alegação de julgamento extra petita. O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-la irrisória. Neste ponto, o recurso merece provimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de novas condutas ilícitas. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. No caso concreto, a conduta do banco réu foi grave, ao permitir a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta em nome de consumidor idoso, pessoa reconhecidamente hipervulnerável nas relações de consumo. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência do apelante. O valor de R$ 2.000,00, fixado na origem, mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para cumprir a função punitivo-pedagógica, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira apelada. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado contra idosos, tem fixado indenizações em patamares superiores, como demonstram os precedentes citados pelo apelante. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela mais adequada às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Corte. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FRAUDULENTO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. Não há falar em prescrição ou decadência quando a pretensão envolve declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em contrato de cartão de crédito consignado, com débitos de trato sucessivo que renovam a lesão a cada mês. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado (RMC), ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa por contrato fraudulento, sendo razoável a indenização de R$ 10.000,00. 4. Em condenação por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o IPCA-E e, após 09/12/2021, a taxa SELIC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 487, I; CC, art. 166, art. 405, art. 884; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14, art. 14, § 3º, art. 27; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 32, TJGO; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; TJGO, Apelação Cível n.º 5559760-44.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5508902-09.2023.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/04/2026 13:35:14) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO (…) 5. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. A compensação dos valores alegadamente creditados ao Apelado é incabível, pois o banco não comprovou documentalmente a efetiva disponibilização dos recursos. 7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), estando correta a fixação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo invalida o negócio jurídico e impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 10. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes contratuais, por configurarem fortuito interno da atividade bancária. 11. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada cobrança sem engano justificável, ainda que não haja dolo do fornecedor. 12. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude contratual é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 13. A compensação de valores é incabível quando a instituição financeira não comprova o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, II; 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 12.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5165575-33.2020.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 11.07.2024.: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5296065-25.2024.8.09.0097, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/11/2025 14:33:24) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO(…) Teses de julgamento: 1. A instituição financeira originária possui legitimidade passiva para a causa, mesmo após a cessão do crédito, respondendo pela falha de segurança que permitiu a contratação fraudulenta. 2. A instituição financeira que não comprova a efetiva contratação de empréstimo consignado com o consumidor, pela ausência de documentos essenciais como instrumento contratual, biometria, IP ou geolocalização, é responsável pela fraude. 3. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em empréstimo consignado fraudulento, conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS, a partir de 30/03/2021. 5. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização de R$ 10.000,00, considerando a vulnerabilidade do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 85, § 11, 267, VI, 269, I, 295, II e III, p.u., 373, I e II, 487, I, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, 42, p.u.; CC, arts. 406, 927, p.u.; Lei nº 14.905/2024, art. 406; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, p.u., 14, 17, 25, § 1º, 88; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 43; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.026.035/RN; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.081/PR; STJ, REsp 2052228/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ); STJ, Tema 466; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5534097-48.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5336718-81.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 6009682-94.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5560589-77.2020.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5667152-09.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5293654-69.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5879187-38.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5298658-91.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5697397-11.2022.8.09.0168. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5380430-23.2026.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 16:33:18) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.(…) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre a instituição financeira e a consumidora é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por ser fornecedora de serviços. 4. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade da assinatura no contrato. A instituição financeira não demonstrou a validade do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço. O ônus da prova cabia à instituição financeira, conforme a inversão do ônus da prova em relação consumerista. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, gera dano moral *in re ipsa*, ou seja, independe de prova do prejuízo. 7. O valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 7.000,00, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto e à extensão do dano, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para as parcelas debitadas até 30 de março de 2021 e em dobro para as parcelas posteriores a essa data, em consonância com a modulação de efeitos do EAREsp. nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os recursos são desprovidos.Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. Caracteriza fortuito interno a fraude na contratação de empréstimo consignado, imputando à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo seu o ônus de provar a regularidade da contratação. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo fraudulento, configuram dano moral *in re ipsa*. 4. A quantia indenizatória por danos morais é mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A repetição do indébito de valores indevidamente descontados ocorrerá de forma simples para as parcelas anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para as posteriores, segundo a modulação de efeitos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” “6. Diante da sucumbência recursal do banco/primeiro recorrente, majoro os honorários advocatícios, em benefício do advogado da autora/primeira apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, §2º, §3º, §11, 236, 237, 373, II, 1012, §3º; CC, arts. 188, I, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479, EAREsp. nº 676.608/RS, REsp n° 1.846.649, REsp nº 1.199.782/PR; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC nº 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC nº 5740873-33.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC nº 5708290-50.2023.8.09.0128, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, AC nº 5566662-44.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, AC nº 5313950-92.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5605440-11.2023.8.09.0097, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/08/2025 12:45:44) Por fim, o apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base na tabela da OAB/GO, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, em detrimento do percentual de 10% sobre o proveito econômico. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários sucumbenciais. A regra geral, prevista no § 2º, é a fixação de um percentual (entre 10% e 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida subsidiária, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, por sua vez, estabelece os parâmetros para essa fixação equitativa. No presente caso, com a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, o proveito econômico do autor se altera. Estimativamente, o proveito engloba: (a) a restituição dos valores descontados, simples e em dobro, conforme modulação temporal, a indenização por danos morais ora majorada, deduzida a compensação os honorários em 10% sobre o proveito econômico majorado resultam em valor que, atende ao piso legal e reflete a complexidade da causa (matéria fática e jurídica sedimentada, sem instrução probatória complexa) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059). É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a rescisão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenou o banco réu à restituição de valores com compensação do montante recebido pelo autor, e fixou indenização por danos morais além de honorários de 10% sobre o proveito econômico. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a compensação sob alegação de julgamento extra petita, majorar os danos morais e alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação de valores, determinada em sentença que anula contrato, configura julgamento extra petita; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem é suficiente e proporcional; e (iii) saber se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores, para retorno das partes ao status quo ante, é consectário lógico da anulação contratual e não depende de reconvenção, visando evitar o enriquecimento sem causa. 4. A indenização por danos morais é irrisória, considerando a fraude em empréstimo consignado contra idoso e o caráter alimentar do benefício, sendo majorada. 5. Com a majoração dos danos morais, o proveito econômico é significativo, justificando a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre este valor, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em caso de anulação de contrato fraudulento, para retorno ao status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa, não configura julgamento extra petita, sendo medida de direito material. 2. A indenização por danos morais em razão de fraude em empréstimo consignado contra consumidor idoso e hipervulnerável deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico. 3. Havendo proveito econômico mensurável e significativo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual de 10% a 20% sobre este valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 405, 406, 884; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º-A, 85, § 11, 141, 487, I, 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u.; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJGO, IRDR Tema 21; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a rescisão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenou o banco réu à restituição de valores com compensação do montante recebido pelo autor, e fixou indenização por danos morais além de honorários de 10% sobre o proveito econômico. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a compensação sob alegação de julgamento extra petita, majorar os danos morais e alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação de valores, determinada em sentença que anula contrato, configura julgamento extra petita; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem é suficiente e proporcional; e (iii) saber se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores, para retorno das partes ao status quo ante, é consectário lógico da anulação contratual e não depende de reconvenção, visando evitar o enriquecimento sem causa. 4. A indenização por danos morais é irrisória, considerando a fraude em empréstimo consignado contra idoso e o caráter alimentar do benefício, sendo majorada. 5. Com a majoração dos danos morais, o proveito econômico é significativo, justificando a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre este valor, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em caso de anulação de contrato fraudulento, para retorno ao status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa, não configura julgamento extra petita, sendo medida de direito material. 2. A indenização por danos morais em razão de fraude em empréstimo consignado contra consumidor idoso e hipervulnerável deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico. 3. Havendo proveito econômico mensurável e significativo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual de 10% a 20% sobre este valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 405, 406, 884; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º-A, 85, § 11, 141, 487, I, 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u.; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJGO, IRDR Tema 21; TJGO, Súmula 32. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 189471739) no valor de R$ 1.255,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,44, o qual alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. O banco réu apresentou contestação (mov. 16), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, no valor de R$ 628,61. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 19), na qual refutou as teses defensivas e impugnou a validade da contratação por “selfie”, reiterando o pedido de produção de prova pericial digital (mov. 25). A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 28): “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo; (b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), observado o parâmetro delineado no EAREsp 676.608, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, ficando autorizada a compensação do valor de R$ 628,61 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), recebido pela parte autora, com o montante total a ser restituído; (c) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), a partir do e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 33), no qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, pois a magistrada autorizou a compensação de valores sem que houvesse pedido reconvencional do banco, violando o princípio da congruência; (ii) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, por considerá-lo irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido; e (iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base na tabela da OAB/GO, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, por ser o proveito econômico da causa irrisório. Pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do preparo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão que pode ser extraída do andamento processual. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto à compensação de valores; (ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao autorizar a compensação do valor de R$ 628,61, creditado em sua conta, com o montante a ser restituído pelo banco, uma vez que não houve pedido reconvencional neste sentido. A tese não merece acolhimento. A declaração de nulidade ou a rescisão de um negócio jurídico tem como efeito natural o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. Isso implica a restituição das prestações que foram executadas sob a égide do contrato invalidado. No caso, declarada a invalidade do contrato de empréstimo, é imperativo que o autor devolva a quantia que lhe foi creditada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Da mesma forma, o banco deve restituir as parcelas indevidamente descontadas. A compensação, nesse contexto, é um consectário lógico da própria decisão que anula o contrato, não dependendo de pedido expresso da parte ré em reconvenção, se ficar demonstrado o uso efetivo do valor disponibilizado. Trata-se de medida que assegura a efetividade do retorno ao estado anterior e impede que uma das partes se beneficie indevidamente da anulação que ela mesma pleiteou. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, fundada em descontos realizados em benefício previdenciário por empréstimo consignado não reconhecido. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira alega prescrição, regularidade da contratação por cessão de crédito, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução, restituição simples do indébito, compensação dos valores transferidos e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de fraude contratual; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta, ainda que decorrente de cessão de crédito; (iii) averiguar a configuração de dano moral in re ipsa e adequação do valor arbitrado; (iv) definir a modalidade de restituição dos valores descontados, bem como a possibilidade de compensação com quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora; e (v) analisar a incidência dos consectários legais conforme a Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para pretensões declaratórias de inexistência de débito fundadas em fraude contratual é decenal, conforme tese firmada no IRDR Tema 21 do TJGO, afastando-se a prejudicial de mérito arguida; 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. A apresentação de contrato com documento de identidade contendo dados divergentes (filiação) e não impugnado especificamente pela instituição financeira, evidencia a falha na prestação do serviço, tornando nula a contratação, sendo irrelevante a cessão de crédito; 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função pedagógica da medida; 4. A restituição do indébito deve ser simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS); 5. Comprovada a transferência do numerário à parte autora e não desconstituída por extrato bancário idôneo, admite-se a compensação entre o valor disponibilizado e o montante condenatório, evitando enriquecimento sem causa; 6. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para se adequarem à Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO PARA LIMITAR A REPETIÇÃO EM DOBRO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Teses de Julgamento: 1. A pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado fundada em fraude contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do IRDR Tema 21 do TJGO. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, sendo nulo o contrato firmado mediante documentação fraudulenta. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, devendo a indenização observar as circunstâncias do caso concreto. 4. A repetição do indébito será simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de comprovação de má-fé, admitindo-se compensação quando demonstrado o efetivo crédito do numerário à parte consumidora e inexistente prova de sua não percepção. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, IRDR Tema 21. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5650398-93.2025.8.09.0103, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/06/2026 13:39:17) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, devido a descontos de empréstimo consignado supostamente fraudulento em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em assinatura eletrônica inconsistente, enseja a declaração de inexistência do débito; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é proporcional e razoável; e (iv) saber se é devida a compensação do valor nominal depositado na conta do consumidor, caso tenha sido utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, sendo que a perícia judicial apontou inconsistências na assinatura eletrônica, afastando a validade do negócio jurídico. 5. A ausência de comprovação da regularidade da operação configura ato ilícito, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, p.u., do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral indenizável, que supera o mero dissabor. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato e as condições das partes. 8. O valor nominal do empréstimo depositado na conta do consumidor e por ele utilizado deve ser compensado do montante da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, diante de inconsistências periciais em assinatura eletrônica, configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É devida a compensação do valor nominal depositado na conta do consumidor, proveniente de contrato declarado inexistente, se comprovada a sua utilização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 487, I. CDC, arts. 2º; 3º; 42, p.u. CC, arts. 186; 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 479 do STJ. TJGO, Apelação Cível 5192625-26.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5157945-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5014404-25.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5463193-19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023; TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 205370-79.2009.8.09.0051. Rel. Des. Vitor Barboza Lenza. DJ 623 de 20/07/2010; STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 796688 / SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/05/2011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5038522-55.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/06/2026 20:22:55) Portanto, a determinação de compensação não viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois decorre diretamente do pedido de anulação do contrato e da necessidade de se restabelecer o equilíbrio entre as partes, desde que a instituição financeira demonstre o uso efetivo do valor disponibilizado. Afasto, pois, a alegação de julgamento extra petita. O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-la irrisória. Neste ponto, o recurso merece provimento. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de novas condutas ilícitas. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. No caso concreto, a conduta do banco réu foi grave, ao permitir a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta em nome de consumidor idoso, pessoa reconhecidamente hipervulnerável nas relações de consumo. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência do apelante. O valor de R$ 2.000,00, fixado na origem, mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para cumprir a função punitivo-pedagógica, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira apelada. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado contra idosos, tem fixado indenizações em patamares superiores, como demonstram os precedentes citados pelo apelante. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela mais adequada às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Corte. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) FRAUDULENTO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. Não há falar em prescrição ou decadência quando a pretensão envolve declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de fraude em contrato de cartão de crédito consignado, com débitos de trato sucessivo que renovam a lesão a cada mês. 2. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado (RMC), ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa por contrato fraudulento, sendo razoável a indenização de R$ 10.000,00. 4. Em condenação por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o IPCA-E e, após 09/12/2021, a taxa SELIC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 487, I; CC, art. 166, art. 405, art. 884; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14, art. 14, § 3º, art. 27; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 32, TJGO; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; TJGO, Apelação Cível n.º 5559760-44.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5508902-09.2023.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/04/2026 13:35:14) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO (…) 5. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. A compensação dos valores alegadamente creditados ao Apelado é incabível, pois o banco não comprovou documentalmente a efetiva disponibilização dos recursos. 7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), estando correta a fixação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo invalida o negócio jurídico e impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 10. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes contratuais, por configurarem fortuito interno da atividade bancária. 11. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada cobrança sem engano justificável, ainda que não haja dolo do fornecedor. 12. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude contratual é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 13. A compensação de valores é incabível quando a instituição financeira não comprova o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, II; 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 12.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5165575-33.2020.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5414200-10.2022.8.09.0018, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 11.07.2024.: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5296065-25.2024.8.09.0097, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/11/2025 14:33:24) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO(…) Teses de julgamento: 1. A instituição financeira originária possui legitimidade passiva para a causa, mesmo após a cessão do crédito, respondendo pela falha de segurança que permitiu a contratação fraudulenta. 2. A instituição financeira que não comprova a efetiva contratação de empréstimo consignado com o consumidor, pela ausência de documentos essenciais como instrumento contratual, biometria, IP ou geolocalização, é responsável pela fraude. 3. A fraude praticada por terceiro em operações bancárias configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em empréstimo consignado fraudulento, conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS, a partir de 30/03/2021. 5. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização de R$ 10.000,00, considerando a vulnerabilidade do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 85, § 11, 267, VI, 269, I, 295, II e III, p.u., 373, I e II, 487, I, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, 42, p.u.; CC, arts. 406, 927, p.u.; Lei nº 14.905/2024, art. 406; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, p.u., 14, 17, 25, § 1º, 88; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 43; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.026.035/RN; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.081/PR; STJ, REsp 2052228/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ); STJ, Tema 466; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5534097-48.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5336718-81.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 6009682-94.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5560589-77.2020.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5667152-09.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5293654-69.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5879187-38.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5298658-91.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5697397-11.2022.8.09.0168. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5380430-23.2026.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 16:33:18) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.(…) RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre a instituição financeira e a consumidora é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por ser fornecedora de serviços. 4. A perícia grafotécnica comprovou a inautenticidade da assinatura no contrato. A instituição financeira não demonstrou a validade do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço. O ônus da prova cabia à instituição financeira, conforme a inversão do ônus da prova em relação consumerista. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, gera dano moral *in re ipsa*, ou seja, independe de prova do prejuízo. 7. O valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 7.000,00, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto e à extensão do dano, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para as parcelas debitadas até 30 de março de 2021 e em dobro para as parcelas posteriores a essa data, em consonância com a modulação de efeitos do EAREsp. nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os recursos são desprovidos.Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. Caracteriza fortuito interno a fraude na contratação de empréstimo consignado, imputando à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo seu o ônus de provar a regularidade da contratação. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo fraudulento, configuram dano moral *in re ipsa*. 4. A quantia indenizatória por danos morais é mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A repetição do indébito de valores indevidamente descontados ocorrerá de forma simples para as parcelas anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para as posteriores, segundo a modulação de efeitos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” “6. Diante da sucumbência recursal do banco/primeiro recorrente, majoro os honorários advocatícios, em benefício do advogado da autora/primeira apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, §2º, §3º, §11, 236, 237, 373, II, 1012, §3º; CC, arts. 188, I, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479, EAREsp. nº 676.608/RS, REsp n° 1.846.649, REsp nº 1.199.782/PR; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC nº 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC nº 5740873-33.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC nº 5708290-50.2023.8.09.0128, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, AC nº 5566662-44.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, AC nº 5313950-92.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5605440-11.2023.8.09.0097, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/08/2025 12:45:44) Por fim, o apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados com base na tabela da OAB/GO, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, em detrimento do percentual de 10% sobre o proveito econômico. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários sucumbenciais. A regra geral, prevista no § 2º, é a fixação de um percentual (entre 10% e 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida subsidiária, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, por sua vez, estabelece os parâmetros para essa fixação equitativa. No presente caso, com a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, o proveito econômico do autor se altera. Estimativamente, o proveito engloba: (a) a restituição dos valores descontados, simples e em dobro, conforme modulação temporal, a indenização por danos morais ora majorada, deduzida a compensação os honorários em 10% sobre o proveito econômico majorado resultam em valor que, atende ao piso legal e reflete a complexidade da causa (matéria fática e jurídica sedimentada, sem instrução probatória complexa) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059). É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a rescisão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenou o banco réu à restituição de valores com compensação do montante recebido pelo autor, e fixou indenização por danos morais além de honorários de 10% sobre o proveito econômico. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a compensação sob alegação de julgamento extra petita, majorar os danos morais e alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação de valores, determinada em sentença que anula contrato, configura julgamento extra petita; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem é suficiente e proporcional; e (iii) saber se o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores, para retorno das partes ao status quo ante, é consectário lógico da anulação contratual e não depende de reconvenção, visando evitar o enriquecimento sem causa. 4. A indenização por danos morais é irrisória, considerando a fraude em empréstimo consignado contra idoso e o caráter alimentar do benefício, sendo majorada. 5. Com a majoração dos danos morais, o proveito econômico é significativo, justificando a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre este valor, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em caso de anulação de contrato fraudulento, para retorno ao status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa, não configura julgamento extra petita, sendo medida de direito material. 2. A indenização por danos morais em razão de fraude em empréstimo consignado contra consumidor idoso e hipervulnerável deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico. 3. Havendo proveito econômico mensurável e significativo, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o percentual de 10% a 20% sobre este valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 405, 406, 884; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º-A, 85, § 11, 141, 487, I, 492; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u.; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJGO, IRDR Tema 21; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

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