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2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000615-46.2026.4.04.7112/RS
REQUERENTE: DANIELI DA ROSA DORNELLES
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
ATO ORDINATÓRIO
Destaque de Honorários Contratuais - IMPORTANTE
Caso o procurador requeira destacar os honorários contratuais, deverá observar as seguintes recomendações:
Os honorários contratuais devem ser anexados aos autos em momento anterior à digitação da requisição de pagamento.
Frisa-se que a requisição é digitada após a juntada da conta de liquidação, e a intimação ao autor do cálculo é feita somente após a digitação, oportunidade em que as partes podem se manifestar tanto do cálculo como da requisição de pagamento digitada.
Dessa forma, é importante que os honorários contratuais sejam anexados aos autos em momento anterior à apresentação da conta de liquidação de sentença.
O documento deve ser anexado sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON).
Destaque dos honorários em nome de Sociedade de Advogados
Para se destacar em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que tal sociedade conste como parte contratada no documento, preferencialmente com informação do número do CNPJ (necessário para digitação da requisição).
Em caso de troca de titularidade de honorários contratuais, deve ser apresentado novo documento de contrato com as novas partes, e anexado aos autos anteriormente à conta de liquidação de sentença.
Este ato ordinatório vale como intimação oficial para apresentação, se for o caso, para juntada dos honorários contratuais.
Salienta-se que o requerimento de destaque de honorários contratuais pode ser realizado, preferencialmente, junto aos documentos que acompanham a petição inicial, sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON).
Honorários já anexados:
Caso os honorários contratuais já estejam anexados aos autos, não há necessidade de nova juntada se não houver requerimento de modificação.
2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000615-46.2026.4.04.7112/RSAUTOR: DANIELI DA ROSA DORNELLES
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
SENTENÇA
Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que restabeleça o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB 643.900.502-6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER 16/06/2024 DIP Na data da implantação do benefício DCB "não aplica" RMI "a apurar" OBSERVAÇÕES Cumprimento IMEDIATO a.1) Determinar à parte ré que encaminhe a parte autora ao programa de reabilitação profissional, a fim de avaliar a possibilidade de que venha a exercer outra profissão, nos termos do art. 62 da LBPS, de tal sorte que o benefício cuja concessão ora se ordena somente poderá ser cessado em cinco situações: (a) em caso de parecer negativo quanto à viabilidade de inclusão no citado programa, depois de realizada nova perícia médica perante a autarquia, que conclua pela inexistência de incapacidade; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da parte autora. b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio-acidente, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.