PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000615-37.2016.8.21.0145/RS AUTOR: CLAUDIOMIRO MARSCHALL JUSTEN ADVOGADO(A): CLEITON KOLLING (OAB RS107353) ADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o INSS apresentou o cálculo dos valores
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devidos (evento 27, ANEXO6), com o qual o credor concordou (evento 33, PET1), verifico que a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o valor apresentado pelo INSS (evento 27, ANEXO6), pelo qual foram apurados os montantes de R$ 313.442,60, referentes ao crédito principal, e de R$ 18.377,95, referentes aos honorários sucumbenciais. Expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, conforme postulado no evento 33, PET1, observando-se que o crédito principal e os honorários sucumbenciais constituem verbas autônomas, devendo ser analisados separadamente para fins de enquadramento nos limites constitucionais de RPV e precatório. Concedo ao INSS a isenção das custas e da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, com fundamento na Lei Estadual nº 14.634/2014, porquanto a hipótese caracteriza execução invertida, na qual a Autarquia apresenta espontaneamente os cálculos, sem resistência à pretensão executória, demonstrando intenção de adimplir voluntariamente a obrigação reconhecida no título judicial. Quanto às custas e despesas processuais da fase de conhecimento, deverá ser observado o que foi decidido no título judicial transitado em julgado. Na sequência, aguarde-se em cartório a efetivação do pagamento. Efetivado o pagamento, expeçam-se imediatamente os alvarás competentes, intimando-se as partes. Havendo custas ou despesas pendentes, expeça-se alvará em favor da Escrivã Judicial para recolhimento aos cofres do Poder Judiciário (FRPJ), com a devida comprovação nos autos. Após, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para extinção.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.