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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000615-04.2026.8.24.0242/SC REQUERENTE: JULIA CRISTINA DAMIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIELA MICHAELSEN RITTER (OAB SC066577) REQUERENTE: JOCILANE RODRIGUES DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A): DANIELA MICHAELSEN RITTER (OAB SC066577) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, sabe-se que "tratando-se de inventário judicial, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita" (TJSC, AI n. 0025957-04.2016.8.24.0000, de Palmitos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19/9/2016). E ainda: "(...) A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais". (ARg em AI n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8/10/2015). Por sua vez, "É sabido que o valor da causa na ação de inventário deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo autor da herança, excluído o valor da meação" (TJSC, Apelação Cível n. 0010648-67.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2019). Dessa forma, DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita. Com a apresentação das primeiras declarações, haverá a análise pormenorizada do cabimento do benefício, com a ratificação da concessão ou a revogação, bem como, se for o caso, a intimação do inventariante para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Ainda, por ora, mantenho o valor da causa atribuído na inicial. Contudo, fica o inventariante ciente de que, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá retificar o valor da causa com base nos bens a serem inventariados. Não obstante, poderá, ainda, ser determinada nova retificação em caso de necessidade de avaliação dos bens. 2. Recebo a petição inicial e declaro aberta a sucessão, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (e. 1.7) (art. 615, parágrafo único, do CPC). 3. Nomeio o(a) requerente JOCILANE RODRIGUES DE FREITAS como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). Expedido o termo e disponibilizado para assinatura, a parte será intimada, por seu procurador, para comparecer junto ao cartório do juízo no prazo de 5 dias para prestar o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). Em caso de impossibilidade de comparecimento ao Juízo, o termo poderá ser assinado em cartório extrajudicial, com reconhecimento de firma. No prazo de 20 dias a contar da assinatura do termo, independente de nova intimação (para fins de controle do prazo processual, deverá ser lançada intimação do inventariante do tipo "intimado em secretaria" na data de assinatura do termo em cartório) deverá apresentar as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento), cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis), bem como endereço completo; b) CPF do autor da herança; c) procuração do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens móveis e imóveis (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes (matrícula e/ou CRV) e comprovante de valor corrente dos mesmos, bem como, sendo o caso, cópia do contrato social da empresa a qual o autor da herança pertencia ou do requerimento de inscrição do empresário individual; e) documentos comprobatórios de eventuais dívidas do espólio; f) esboço do plano de partilha amigável e, sendo o caso de transferência de quinhão entre herdeiros, comprovante de recolhimento do imposto correspondente e escritura pública de cessão ou requerimento de formalização por termo nos autos (esta também exigida em caso de renúncia do quinhão em favor do monte partilhável); g) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; h) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; j) caso houver, certidão de óbito do herdeiro pré-morto, bem como certidão de nascimento e/ou casamento e procuração dos sucessores, que herdam por representação; e k) adequação do valor da causa para corresponder ao valor dos bens e valores de propriedade do espólio, descontada eventual meação. 3.1 Caso exista saldo bancário em contas correntes ou contas poupança em nome do de cujus, a relação deverá ser apresentada nos autos, acompanhada de requerimento de requisição de informações e transferência de valores para subconta vinculada aos autos, o que será realizado por intermédio do SISBAJUD, evitando a expedição de múltiplos ofícios às instituições financeiras e visando a celeridade do procedimento. 4. Feitas as primeiras declarações, venham conclusos para análise quanto à ratificação ou indeferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Para fins de prosseguimento da demanda, as provas apresentadas pela inventariante neste momento processual são suficientes, sendo possível a sua nomeação para desempenho do encargo.
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