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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000614-49.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A. H. V. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Henrique Veneto Ribeiro em desfavor do Estado de Minas Gerais, visando o fornecimento dos medicamentos Insulina Fiasp e Insulina Tresiba, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Vieram os autos para análise da prestação de contas do alvará de ID 10724286387 e da manifestação de ID 10731072534. A decisão de ID 10719163394 deferiu o pedido do exequente e determinou a expedição de alvará judicial em seu benefício, no valor de R$ 133,04, suficiente para adquirir duas caixas da insulina Fiasp para o tratamento do mês de julho de 2026. Expediu o alvará judicial de ID 10724286387. O executado manifestou ciência (ID 10724685185). O exequente prestou contas ao ID 10731072534. Ao ID 10731072534, o exequente informou que os medicamentos estão sendo fornecidos pelo executado, conforme documento de ID 10731042923. Sendo assim, requereu seja declarado encerrado o presente cumprimento de sentença, exclusivamente quanto às medidas executivas atualmente adotadas, com as respectivas baixas e o consequente arquivamento dos autos. Intimado da prestação de contas (ID 10734223835), o executado informou que a documentação relativa à prestação de contas foi encaminhada à SES para análise e parecer e, tão logo obtenha a resposta do órgão, esta será juntada aos autos (ID 10735436929). O Ministério Público manifestou ciência (ID 10735984986). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO: Passo à análise das questões pendentes de forma separada. I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Denota-se do alvará judicial de ID 10724286387 que foi liberado o valor de R$ 133,04. Conforme consignado na decisão de ID 10719163394, houve a liberação de valores ao exequente para a aquisição de duas caixas da insulina Fiasp para o tratamento do mês de julho de 2026. O exequente resgatou, no dia 13/08/2026, o valor de R$ 133,04 (ID 10731072534, p. 2). Por intermédio da nota fiscal de ID 10731072534, p. 2, restou comprovado que o exequente André Henrique Veneto Ribeiro gastou R$ 134,54 para aquisição, no dia 13/08/2026, de 2 unidades de Insulina Fiasp. Assim, tem-se que o valor liberado por meio do alvará foi integralmente usado para a compra do medicamento. Posto isso, APROVO as contas prestadas em relação ao alvará judicial de ID 10724286387. II – DO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS FÁRMACOS: Conforme título executivo judicial transitado em julgado, o exequente necessita fazer uso das insulinas Fiasp e Tresiba. Em sua manifestação de ID 10731072534, o exequente informou que medicamento Insulina Fiasp será fornecido administrativamente, sendo que o medicamento Tresiba já vinha sendo disponibilizado na Farmácia de Minas (ID 10731042923). Assim, não há mais necessidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença. O documento de ID 10731042923 evidencia o fornecimento administrativo dos fármacos. Por todo o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, com fulcro no art. 141, §2º da Lei nº 8.069/90 c/c art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC. De acordo com o documento anexo, há valor atrelado ao presente feito. Assim, intime-se o Estado de Minas Gerais para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária para a devolução do valor aos cofres públicos. Informada a conta bancária, proceda-se a transferência eletrônica do montante via sistema Depox. Ressalto que em caso de eventual descumprimento da obrigação consistente no fornecimento dos medicamentos, o exequente poderá promover um novo cumprimento de sentença. De tudo, dê ciência ao Ministério Público. Alfim, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos, arquive-se com as baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde