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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5000614-47.2026.8.24.0071/SC
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
EMBARGADO: NEY SERGIO GALAFASSI
ADVOGADO(A): EDUARDO ZANCANELLI CHIESA (OAB SC033662)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração são tempestivos.
Todavia, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Embora o embargado sustente a existência de omissões na sentença, verifica-se que os pontos suscitados foram suficientemente enfrentados no julgamento, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
O que se pretende, em verdade, é obter pronunciamento judicial acerca de matérias que extrapolam o objeto dos presentes embargos à execução, especialmente quanto aos efeitos do depósito judicial realizado pela embargante, à incidência de encargos após o depósito e à manutenção da exigibilidade da verba honorária recursal em face do BANCO DO BRASIL S.A., temas cuja apreciação poderá ocorrer, se pertinente, nos autos do cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de esclarecimentos desnecessários para a compreensão ou execução do julgado.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença do evento 13.1.
2026-09-11 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5000614-47.2026.8.24.0071/SCEMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
EMBARGADO: NEY SERGIO GALAFASSI
ADVOGADO(A): EDUARDO ZANCANELLI CHIESA (OAB SC033662)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de NEY SERGIO GALAFASSI, com fundamento no artigo 52, IX, "d", da Lei nº 9.099/95, para: a) RECONHECER o excesso de execução cobrado da embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, declarando que a verba honorária advocatícia de 15% arbitrada no acórdão da Turma Recursal é de responsabilidade exclusiva do BANCO DO BRASIL S.A., único recorrente vencido; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO em favor da embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS dos valores depositados a título de garantia do juízo na subconta nº 2607101524 (processo 5000227-32.2026.8.24.0071/SC, evento 22, EXTRATO DE SUBCONTA1), compreendendo o valor de R$ 10.007,99 (dez mil sete reais e noventa e nove centavos) e respectivos rendimentos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 5000227-32.2026.8.24.0071 e para os autos da ação principal nº 5000005-98.2025.8.24.0071. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, intime-se a embargante para informar os dados bancários necessários à restituição dos valores. Após, cumpra-se o item "b" e, concluída a restituição, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE.
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