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5000614-34.2025.8.24.0216

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000614-34.2025.8.24.0216/SCEXEQUENTE: EDSON SOUZA DE SALLES ADVOGADO(A): EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de consulta ao DOI e ao DITR, pois essas pesquisas já foram realizadas no evento 39, com resultado negativo; INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas pelos sistemas SIGEN+ e DIMOB; INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a utilidade da diligência no caso; AUTORIZO a utilização da presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, nos termos e para as finalidades acima estabelecidas; INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de indisponibilidade de eventual patrimônio e de expedição antecipada de certidão para averbação, sem prejuízo de nova apreciação caso seja concretamente identificado bem passível de constrição; Considerando que o exequente, embora intimado, não requereu a penhora dos veículos identificados no evento 28, DETERMINO o levantamento das restrições de transferência inseridas pelo RENAJUD sobre os veículos de placas MEM2282 e LXB0562, em cumprimento ao item 3 da decisão do evento 19. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize as diligências autorizadas e apresente o respectivo resultado, indicando, se localizado patrimônio, providência executiva concreta. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo sem manifestação útil, retornem os autos conclusos para suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

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