2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000614-34.2019.8.21.0117/RS EXEQUENTE: IRAN FAGUNDES VELEDA ADVOGADO(A): DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Pedido de Repetição Programada. Tendo em vista que o Executado THAIS DELFIM MACHADO e DULBIA MACHADO GOMES foram intimadas para pagar o débito, não tendo até a presente data efetuado o pagamento, cabível deferir o pedido de penhora, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, na forma postulada. Assim, defiro o bloqueio na forma postulada e determino seja lançada ordem de indisponibilidade de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha") de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte Devedora THAIS DELFIM MACHADO, CPF: 03318463060 e DULBIA MACHADO GOMES, CPF: 43710220068, até o limite da dívida – R$ 8.385,77, o que é feito com a remessa desses autos à URCAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. Após o prazo de reiteração das tentativas de bloqueio (30º dia), com a transferência dos valores, intime-se a parte Devedora, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado, por nota de expediente, para, em 05 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos os autos para a decisão do art. 854, § 4º, do CPC. Se não for apresentada a defesa do art. 854, § 3º, do CPC, ou no caso de esta ter sido rejeitada, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Caso não tenha sido apresentados embargos e/ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, ou tenham estes sido julgados, expeça-se alvará em favor da parte Credora. Em sendo negativa a penhora on-line, desde já determino a intimação da parte Exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Caso o valor encontrado for irrisório, proceda-se imediatamente ao desbloqueio, intimando-se a parte exequente para prosseguimento, indicando outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.