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5000614-26.2023.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000614-26.2023.8.13.0114/MG AUTOR: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DA GRANDE BH E ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - VIA TRUCK ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE SOARES CHAGAS (OAB MG210361) ADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) ADVOGADO(A): RANIERE VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB MG167478) RÉU: CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA ARCANJO (OAB MG213396) DECISÃO Vistos, etc. Associação das Empresas de Transporte e dos Transportadores Autônomos de Carga da Grande BH e Zona da Mata de Minas Gerais (VIA TRUCK) ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de Weslei Oliveira Dias e Cláudio da Silva Rodrigues. Noticiou que em 10 de fevereiro de 2021 na BR 381, Km 481 o veículo Fiat Strada placa HCC-7965, de propriedade de Cláudio e conduzido por Weslei abalroou o caminhão Scania R 124, placa NFW-9009, tracionado ao reboque placa HOA-1B54, de propriedade de sua associada Apexlog Apex Logística e Transporte Eireli. Mencionou que “o agente policial concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo do sr. Claudio, conduzido pelo sr. Weslei (…) girando na pista, vindo a colidir a sua lateral esquerda com a lateral direita do veículo de propriedade da empresa”, havendo “invasão de pista”. Frisou que por força do contrato de associação quitou as despesas com o conserto do caminhão associado, fazendo jus, em subrogação convencional, a restituição do numerário gasto. Encerrou a exposição pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia histórica de R$ 10.386,00. Instada a comprovar a alegada gratuidade judiciária, a associação autora demonstrou o recolhimento nos autos das custas iniciais devidas, viabilizando o regular seguimento do feito. Despacho positivo autorizou a citação dos requeridos. Até o momento, apesar das diversas diligências já realizadas, não se logrou êxito na citação dos réus. Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda. apresentou contestação à ação de ressarcimento decorrente de acidente ocorrido em 10/02/2021, na BR-381, envolvendo o veículo Fiat Strada de sua propriedade e o caminhão Scania indicado pela autora. Sustentou que não há prova segura da responsabilidade dos réus, pois o próprio boletim de ocorrência registra que a cena já estava desfeita quando da chegada da equipe policial, impossibilitando a reconstrução precisa da dinâmica do acidente, além de apontar a interferência de uma carreta não identificada, que teria realizado mudança brusca de faixa e provocado a perda de controle do veículo dos requeridos. Defendeu que tal intervenção de terceiro rompe o nexo causal e que o boletim de ocorrência, desacompanhado de elementos técnicos, não é suficiente para demonstrar culpa. Alegou, ainda, que os documentos relativos aos danos materiais não comprovam, por si sós, o dever de ressarcimento, incumbindo à autora demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, ônus do qual não teria se desincumbido. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nas custas e honorários advocatícios. A peça foi instruída, dentre outros documentos, com procuração outorgada pela Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda., representada por Cláudio da Silva Rodrigues, ao advogado Anderson de Souza Arcanjo, OAB/MG 213.396, conferindo-lhe poderes gerais da cláusula ad judicia et extra e os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC para atuação em ação cível. O instrumento foi firmado em Betim/MG, em 31 de março de 2026. Em réplica, a autora apontou irregularidade formal porque a defesa foi apresentada em nome de Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda., pessoa jurídica estranha ao polo passivo, embora representada pelo réu Cláudio da Silva Rodrigues, requerendo o aproveitamento do ato e a regularização da representação processual. No mérito, sustentou que o boletim de ocorrência registra que o veículo dos réus perdeu o controle, girou na pista e colidiu com o caminhão de sua associada, enquanto a alegada interferência de uma carreta não identificada decorre apenas de declaração não corroborada por vestígios ou outros elementos de prova. Defendeu a relevância probatória do boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e afirmou que a alteração da cena antes da chegada dos agentes não invalida as constatações realizadas. Sustentou, ainda, a responsabilidade solidária de Cláudio, proprietário do veículo conduzido por Weslei de Oliveira Dias, e afirmou ter comprovado o desembolso de R$ 10.386,00 para reparação dos danos sofridos pelo caminhão da associada Apexlog, bem como sua sub-rogação nos respectivos direitos. Ao final, requereu a regularização da representação processual, a rejeição das teses de fato de terceiro, ausência de nexo causal, dano e insuficiência probatória e a procedência dos pedidos de ressarcimento. Instada para citação dos requeridos, a autora reiterou os pedidos formulados em sua impugnação, destacando que a contestação foi apresentada em nome de Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda., pessoa jurídica estranha ao polo passivo, embora vinculada ao réu Cláudio da Silva Rodrigues, razão pela qual requereu o reconhecimento da irregularidade como meramente formal, o aproveitamento da defesa e a intimação do patrono para regularizar a identificação e a representação processual do efetivo demandado. Acrescentou que, caso reconhecida a validade da contestação, considera desistir da ação em relação ao corréu Weslei de Oliveira Dias, condutor do veículo, sustentando que o prosseguimento exclusivamente contra Cláudio, proprietário do automóvel, não lhe acarretaria prejuízo, diante da responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados por terceiro na condução do veículo. Ao final, requereu a remessa dos autos à conclusão para apreciação dos pedidos anteriormente formulados, em observância à instrumentalidade das formas e à razoável duração do processo. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se à possibilidade de aproveitamento da contestação apresentada por Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda. como manifestação defensiva do réu Cláudio da Silva Rodrigues. Embora a instrumentalidade das formas recomende o aproveitamento dos atos processuais quando atingida sua finalidade e inexistente prejuízo, a hipótese não traduz simples erro material na identificação da parte. A pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica da qual seja sócia, administradora ou representante, constituindo ambas sujeitos de direito autônomos, dotados de personalidade, patrimônio, direitos e obrigações próprios, conforme se extrai dos arts. 45 e 49-A do Código Civil. No caso, a ação foi ajuizada em face de Weslei Oliveira Dias e Cláudio da Silva Rodrigues, pessoas naturais. A contestação, entretanto, foi expressamente apresentada por Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda., pessoa jurídica que não integra a relação processual, sendo igualmente certo que a procuração que acompanhou a defesa foi outorgada pela própria sociedade empresária, apenas representada por Cláudio da Silva Rodrigues. Não há, portanto, mandato conferido pelo réu Cláudio, em nome próprio, ao advogado subscritor da contestação. A circunstância de Cláudio figurar como representante da sociedade empresária não permite presumir que os poderes conferidos pela pessoa jurídica ao advogado se estendam à defesa de interesses pessoais daquele, tampouco autoriza atribuir à manifestação processual de terceiro estranho à lide os efeitos próprios da contestação apresentada pelo demandado. A autonomia das personalidades jurídicas impede que a representação processual de uma seja automaticamente transposta à outra. Não se trata, ademais, de vício de representação processual de parte já integrada ao processo, passível de simples regularização nos termos do art. 76 do CPC, mas de ato praticado em nome de sujeito diverso daquele contra quem a demanda foi proposta. Por conseguinte, a contestação apresentada pela Ekipatanques não pode ser recebida como defesa de Cláudio da Silva Rodrigues, nem produzir, em relação a este, os efeitos decorrentes do comparecimento espontâneo previstos no art. 239, § 1º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de aproveitamento da contestação de Ekipatanques Comércio & Transportes Ltda. como defesa do requerido Cláudio da Silva Rodrigues, permanecendo necessária a regular citação de ambos os réus para integração da relação processual. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento das diligências citatórias, fornecendo, se possível, novos endereços ou elementos aptos à localização dos requeridos, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 02 de setembro de 2026. BDD

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