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Processo 5000614-23.2024.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5000614-23.2024.4.04.7115/RS RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) RECORRIDO: ANTONINHA JANETE ZAMBONI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BOSCHETTI (OAB RS131971) ADVOGADO(A): LIGIA DAIANE FINK (OAB RS122687) INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO DESPACHO/DECISÃO Considerando o silêncio da CEBAP, desconsidero a sua manifestação presente nos autos. Exclua-se a CEBAP do cadastro destes autos eletrônicos. Ademais, houve o cancelamento do Tema 326 da TNU, sobretudo em face da afetação do mesmo assunto à ADPF nº 1236, a qual aguarda o julgamento da seguinte questão: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados deste último. Anoto que a decisão liminar de sobrestamento dos processos em curso foi referendada pelo Plenário do STF em 16 de março de 2026, consoante se lê neste excerto da ementa do acórdão: 6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). 7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Assim, o feito deve permanecer sobrestado. Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento, vinculado à resolução da ADPF nº 1236.

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