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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000614-07.2024.8.13.0400/MG AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG159159) ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) RÉU: ROSILENA PACHECO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça está assentado no artigo 98 e seguintes do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º, art. 99). Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Em relação aos autos, a parte requerida devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não se manifestou. Assevero que o parâmetro para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos - renda individual não superior a três salários mínimos (Deliberação nº 025/2015), critério este que entendo razoável para análise de casos em que a parte está assistida por advogado particular. Diante do exposto, a situação de hipossuficiência, a meu ver, não restou suficientemente demonstrada, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios do art. 98 do CPC para a requerida. No mais, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para formular, fundamentadamente, eventual requerimento de modificação na distribuição do ônus probatório, com a ressalva de que a ausência de manifestação poderá importar no julgamento antecipado do mérito, na fora do art. 355 do CPC Após, conclusos. I.C.
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