2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-91.2025.4.03.6125 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MUNICIPIO DE SALTO GRANDE, PREFEITO DE SALTO GRANDE ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ABUJAMRA - SP127474-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra ato do Prefeito do Município de Salto Grande/SP, objetivando determinar à autoridade coatora que retifique o Edital do Concurso Público 001/2025 e estabeleça remuneração em conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/1966 para o cargo de Engenheiro Civil. Assevera que o edital prevê remuneração de R$ 3.806,60 para o aludido cargo, com jornada de 20 horas semanais, em desacordo com o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, que, segundo sustenta, corresponderia a R$ 4.080,00. O pedido de liminar foi indeferido (ID 391404128). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho e, no mérito, sustentando a autonomia administrativa do Município para fixar a remuneração de seus servidores, bem como a vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias (ID 391404840). O r. Juízo a quo reconheceu a legitimidade ativa do Conselho e, no mérito, denegou a segurança, sob o fundamento de que a remuneração dos servidores públicos municipais deve ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa, sendo vedada sua vinculação a piso salarial profissional estabelecido em lei federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou a parte impetrante, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a Lei 4.950-A/1966 foi recepcionada pela Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171, reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo como parâmetro para a fixação inicial do piso profissional, vedando apenas sua utilização como indexador para reajustes automáticos futuros. Sustenta, ainda, que a referida legislação é aplicável aos empregados públicos submetidos ao regime celetista. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 395834438). Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. Inicialmente, cumpre manter o reconhecimento da legitimidade ativa da parte impetrante. Os conselhos profissionais, por sua natureza autárquica, possuem legitimidade para a propositura de ações destinadas à defesa de interesses relacionados às profissões por eles fiscalizadas, quando presente pertinência temática, como ocorre no caso, em que se discute a observância de piso profissional em concurso público para cargo de Engenheiro Civil. A matéria foi recentemente examinada pela Segunda Seção desta Corte, que reconheceu a legitimidade de conselho profissional para ajuizar ação civil pública objetivando a adequação de edital de concurso público quanto ao piso salarial e à jornada de trabalho da categoria profissional, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO PROFISISONAL DE FISCALIZAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA E AUXLIAR DE SAÚDE BUCAL. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NA LEI Nº 3.999/61. LEGITIMIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 3. Reconhecida a legitimidade do conselho profissional de fiscalização para propor a Ação Civil Pública subjacente. O art. 5º, inc. IV, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública às autarquias, dentre as quais incluem-se os conselhos de fiscalização profissional, cuja natureza autárquica foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, desde que exista correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. Precedentes deste Tribunal Regional reconhecem que os conselhos profissionais possuem legitimidade ativa ad causam para formular pretensão que vise assegurar o respectivo piso salarial aos integrantes da categoria. (...) (TRF3, 2ª Seção, AR 5023744-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17/08/2026, DJEN DATA: 17/08/2026) No mérito, a apelação não merece provimento. No caso vertente, a controvérsia consiste em definir se o Município de Salto Grande/SP deve observar, no Edital do Concurso Público 001/2025, o piso remuneratório previsto na Lei 4.950-A/1966 para o cargo de Engenheiro Civil. A questão acerca da obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.250, Leading Case RE 1.416.266, inexistindo, até o momento, determinação expressa de suspensão nacional aplicável ao caso concreto, razão pela qual a examino. Dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição da República que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Destarte, ao contrário do que defende o Conselho apelante, a autonomia dos entes federativos deve ser respeitada no que concerne à questão da remuneração de seus servidores e empregados públicos, até mesmo em razão da indubitável desigualdade existente entre as diversas unidades da Federação. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, não se confunde com a competência para fixar a remuneração dos servidores públicos municipais. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. REMUNERAÇÃO INICIAL DO CARGO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/06/2022, Processo Eletrônico DJe-157 09/08/2022) Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. ARTS. 37, X E XIII, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) A Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X), sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII). A imposição judicial de observância de piso profissional previsto em legislação federal no âmbito da Administração Pública municipal implicaria indevida vinculação remuneratória e potencial criação de despesa pública sem prévia dotação orçamentária, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal. (...) Apelação não provida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5008243-44.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, j. 12/08/2026, Intimação via sistema: 08/09/2026) AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há de se primar pela autonomia constitucionalmente assegurada aos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos. Portanto, é certa a necessidade de fixação ou alteração de vencimentos de servidores públicos da administração direita e indireta por lei específica emanada do Poder Executivo correspondente e, da mesma forma, impossível a vinculação de vencimentos a critérios de correção monetária, piso salarial ou outro índice remuneratório. (...) 6. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000871-81.2023.4.03.6122, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, j. 06/08/2026, Intimação via sistema: 13/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMA DE DIREITO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. O art. 18 da CF/1988 estabelece a autonomia dos entes federativos. Dessa forma, o piso salarial fixado em lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso. A política salarial dos servidores públicos municipais deve ser regulada pelos próprios municípios. 5. Outrossim, o art. 37, da CF/88, em seu inciso X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. O art. 169 do mesmo diploma legal estabelece critérios para a alteração da remuneração dos servidores. (...) 7. Importante destacar que o consórcio público, ainda que possua personalidade jurídica de direito privado, deverá observar as normas de direito público no que concerne à celebração de contratos e à admissão de pessoal (art. 6º, §2º, da Lei 11.107/2005). 8. Assevera-se que mesmo que os servidores estejam submetidos às regras da CLT, a Lei nº 4.950-A/66 não pode ser aplicada, visto que estes servidores sujeitam-se às normas de direito público que regulam as atividades de seus entes federativos. (...) 10. Apelação não provida. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001406-92.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 11/03/2026, Intimação via sistema: 18/03/2026) Ademais, já decidiu a Suprema Corte pela impossibilidade de fixação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966 a contratados por autarquia estadual, ainda que pelo regime celetista: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS. EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS DE AUTARQUIA ESTADUAL. (...) REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO: SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (...) Mesmo contratados pelo regime celetista, os agravantes sujeitam-se a normas administrativas por serem empregados públicos de autarquia estadual criada pela Lei estadual n. 1.350/1951. (...) Na espécie vertente, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que “a remuneração dos servidores públicos, em sentido amplo, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie, bem como necessária a prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”. (...) (STF, RE 1.473.903 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 11/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 13/03/2024) Os precedentes invocados pelo apelante não conduzem a conclusão diversa. No julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, o Supremo Tribunal Federal admitiu a utilização de múltiplos do salário-mínimo como referência para a definição do piso salarial dos profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A/1966, vedando, contudo, reajustamentos automáticos futuros e adotando a técnica do congelamento da base de cálculo. É certo que, nos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal consignou que aos empregados públicos celetistas se estendem, no ponto, as mesmas garantias asseguradas aos trabalhadores em geral. Tal entendimento, contudo, não encerra a controvérsia acerca da obrigatoriedade de observância do piso profissional pelos entes federativos, matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.250 da repercussão geral. Ademais, precedentes posteriores da Suprema Corte e deste Tribunal têm afastado a aplicação do piso profissional a empregados públicos celetistas, em razão da incidência das normas de direito público e da autonomia dos entes federativos. Assim, a possibilidade de utilização do salário-mínimo como parâmetro inicial do piso profissional não se confunde com a obrigatoriedade de sua adoção pelo Município na fixação da remuneração de seus empregados públicos. Assim, a validade do salário-mínimo como parâmetro inicial do piso profissional não se confunde com a obrigatoriedade de sua adoção pelo Município na fixação da remuneração de seus empregados públicos. Ressalte-se, ainda, que o edital impugnado prevê expressamente o provimento de cargos efetivos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), circunstância que, contudo, não conduz à aplicação automática do piso profissional previsto na Lei 4.950-A/1966. Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal