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5000613-89.2024.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000613-89.2024.4.03.6331 AUTOR: TUANE SANTA ROSA SVAIGER ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo (ID 338523865) concluiu que a parte autora está incapaz desde 05/2023 (DII), data de início da incapacidade. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora contribuiu desde maio de 2017 até a competência de 06/2021 e, depois, esteve em gozo de auxílio no período de 14/07/2021 a 02/09/2021, conforme o CNIS (ID 317016636). Logo, na data da incapacidade, a demandante não ostentativa a qualidade de segurada do RGPS. Outrossim, ressalto não estarem preenchidos os critérios de prrogação do período de graça a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991. Isso porque a parte autora não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado, bem como demonstrou ter sido acometida por situação de desemprego involuntário. A esse respeito, destaco a tese do tema 1360 do STJ, que assim prescreve: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. Assim, na linha do entendimento da corte superior, verifica-se que não foi produzida, pela parte autora, qualquer prova capaz de demonstrar que, após o término do período de graça do benefício de auxílio-doença, sobreveio-lhe situação de desemprego involuntário. Ausente, portanto, a qualidade de segurada (art. 13, II, do Decreto 3.048/99) na data do início da incapacidade (DII), verifica-se que a parte autora não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão dos benefícios almejados. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.

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