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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000613-82.2024.8.21.0114/RS EXEQUENTE: IVO MARCONI ADVOGADO(A): DIEIVERSON PERIN (OAB MT027409O) EXEQUENTE: BEATRIZ FATIMA GONCALES MARCONI ADVOGADO(A): DIEIVERSON PERIN (OAB MT027409O) EXECUTADO: DORIANE ROQUE WESZ ADVOGADO(A): MONICA ALVES (OAB RS117051) ADVOGADO(A): MARCELO WINKELMANN (OAB RS067785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ivo Marconi e Beatriz Fátima Gonçalves Marconi em face de Ariel Luiz Wendt e Doriane Roque Wesz, fundada em instrumento particular de confissão de dívida inadimplido. Citados os executados, deixaram decorrer o prazo legal sem pagamento voluntário. Foram realizadas diversas tentativas expropriatórias, incluindo consultas e ordens de indisponibilidade via SERASAJUD, SERP-JUD e SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas ou atingiram verbas impenhoráveis já liberadas por este Juízo. No Evento 76, a parte exequente requereu a concessão de tutela cautelar para determinar a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5326583-25.2025.8.21.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no qual a executada Doriane Roque Wesz figura como credora de verba indenizatória frente à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS). DECIDO. O pedido formulado pela parte credora merece acolhimento. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor com vistas à satisfação integral da obrigação inadimplida, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o débito exequendo permanece sem qualquer quitação, restando evidente a ineficácia das medidas constritivas anteriormente adotadas para a localização de ativos livres e desimpedidos. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos revela-se medida idônea, razoável e proporcional, encontrando expresso respaldo no artigo 860 do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste qualquer inadequação processual ou impedimento legal à constrição, porquanto o crédito titularizado pela executada no feito paradigma decorre de verba indenizatória reconhecida em juízo, sujeitando-se à responsabilidade patrimonial ordinária, nos moldes do artigo 789 do Diploma Processual Civil. Cumpre ressalvar, contudo, que a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre o crédito principal pertencente à devedora Doriane Roque Wesz, até o limite da dívida executada nestes autos, ficando expressamente resguardado eventual destaque de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais de titularidade de terceiros. Ante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5326583-25.2025.8.21.0001 (em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS), até o limite do débito executado nestes autos, cujo valor original corresponde a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), restrita a constrição ao crédito principal de titularidade da executada Doriane Roque Wesz, ressalvando-se eventuais honorários advocatícios destacados. Atribuo força de OFÍCIO a esta decisão, cujo traslado vai agendado aos autos do processo nº 5326583-25.2025.8.21.0001, para fins de registro da penhora, averbação, anotações necessárias e ciência ao respectivo Juízo, devendo a serventia daquele feito abster-se de liberar valores constritos à executada sem prévia comunicação e autorização deste Juízo. OFICIE-SE, ainda, ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), transmitindo cópia desta decisão para ciência e formalização da anotação da respectiva penhora junto ao requisitório/precatório vinculado à devedora. INTIMEM-SE as partes, inclusive a executada Doriane Roque Wesz, a respeito da penhora deferida. Considerando a extensão do crédito a ser solvido perante o processo indicado, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
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