Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000613-48.2025.8.24.0087/SC
REQUERENTE: JOSE PAULO BRAGA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
REQUERENTE: ODETE TRASEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
REQUERIDO: TC TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381)
REQUERIDO: ANTONIO NUNES
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
REQUERIDO: TRANSCASSIO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
INTERESSADO: DIRCEU JOSE BRAGA (Espólio)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pelos sucessores de Dirceu José Braga, no qual se pretende alcançar o patrimônio das sociedades empresárias TC Transportes e Terraplanagem Ltda. e Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda., sob a alegação de que as referidas pessoas jurídicas estariam sendo utilizadas para ocultação patrimonial e frustração da execução promovida contra Valdete de Fátima Girardi Nunes.
Na petição inicial, os requerentes sustentaram, em síntese, que Antônio Nunes, cônjuge da executada, exerceria poderes de gestão e representação da Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda., embora não integrasse formalmente seu quadro societário. Alegaram, ainda, que, após a instauração de incidente semelhante em outro processo, foi constituída, em 20/02/2025, a sociedade TC Transportes e Terraplanagem Ltda., cujo sócio formal é Cassio Girardi Nunes, filho da executada, para a qual teriam sido transferidos veículos anteriormente vinculados à Transcassio, circunstâncias que, segundo afirmam, indicariam continuidade empresarial e ocultação patrimonial (evento 1).
Antônio Nunes e Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda. apresentaram respostas nos eventos 62 e 80, respectivamente, nas quais suscitaram preliminares e negaram a existência de fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade, vínculo societário oculto ou benefício econômico. Houve impugnação pelos requerentes no evento 86.
A decisão do evento 88 rejeitou as preliminares, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, a alegada atuação de Antônio Nunes como sócio oculto e gestor de fato e a regularidade das operações societárias, bem como eventual benefício econômico dos devedores em relação às empresas. Na mesma oportunidade, foram disciplinados os meios de prova, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, e as partes foram intimadas para especificação probatória (evento 88, DESPADEC1).
Em atenção ao referido saneamento, os requerentes apresentaram manifestação no evento 99, ocasião em que fizeram remissão à prova documental que acompanhou a inicial, afirmaram considerar desnecessária a produção de prova oral e requereram consulta à central de atos notariais, com o objetivo de identificar procurações envolvendo Antônio Nunes, Cassio Girardi Nunes, Valdete de Fátima Girardi Nunes, Valdemir José Felizardo, TC Transportes e Terraplanagem Ltda. e Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda. Também juntaram extratos de processos nos quais alegam ter ocorrido atuação de integrantes do referido núcleo na representação da Transcassio (evento 99, PET1 e anexos).
Posteriormente, diante da constatação de que a TC Transportes e Terraplanagem Ltda. ainda não havia sido citada, foi determinada a expedição do respectivo mandado citatório no evento 103.
Regularmente citada, a sociedade apresentou resposta no evento 151, na qual, além de reiterar a preliminar de inépcia da inicial, afirmou ter adquirido parte dos bens pertencentes à Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda. por preço justo e integralmente pago, negando a existência de fraude, blindagem ou confusão patrimonial (evento 151, PET1).
Os requerentes impugnaram essa defesa no evento 159, alegando, entre outros pontos, que a requerida não apresentou documentos comprobatórios da efetiva contraprestação, embora tenha afirmado a existência de aquisição onerosa e regular (evento 159, RÉPLICA1).
Em razão da apresentação posterior dessa defesa, a decisão do evento 161 complementou o saneamento para incluir pontos controvertidos relacionados à aquisição e transferência de bens entre as sociedades, à efetiva contraprestação, à autonomia patrimonial e operacional da TC Transportes e à regularidade documental, contábil, financeira e econômica das operações.
No evento 169, a TC Transportes e Terraplanagem Ltda. requereu esclarecimentos ou ajustes na distribuição do ônus da prova. Sustentou que a demonstração da regularidade dos negócios celebrados com a Transcassio corresponderia a fato relacionado aos pressupostos do pedido dos requerentes e que a atribuição desse encargo à requerida caracterizaria indevida inversão do ônus probatório. Requereu, ainda, a observância do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
No evento 171, apresentado no prazo concedido pela decisão do evento 161, os requerentes reiteraram a especificação probatória do evento 99 e juntaram extratos oficiais das pesquisas realizadas na Central de Escrituras e Procurações em nome da Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda., de Antônio Nunes, Cassio Girardi Nunes, Valdete de Fátima Girardi Nunes e Valdemir José Felizardo. Não foi juntado o resultado da pesquisa em nome da TC Transportes e Terraplanagem Ltda., embora a referida sociedade também tenha sido indicada no requerimento do evento 99.
Com fundamento nos resultados obtidos, os requerentes requereram a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais de Lauro Müller, Orleans e Rio Maina, Criciúma, para obtenção da íntegra de procurações e escrituras individualizadas, bem como de eventuais revogações, substabelecimentos, retificações, atos correlatos e documentos arquivados que tenham servido à sua lavratura (evento 171, PET1 e EXTR2 a EXTR7).
É o relatório necessário.
Decido.
2. Do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no evento 169:
A decisão do evento 161 preservou a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo aos requerentes a demonstração dos pressupostos da desconsideração inversa e às requeridas a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos afirmados em suas defesas.
Diante da insurgência apresentada no evento 169, mostra-se conveniente precisar o alcance dessa distribuição, especialmente quanto às operações de aquisição de bens mencionadas pela TC Transportes e Terraplanagem Ltda. em sua resposta.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe aos requerentes comprovar os fatos constitutivos da pretensão, conforme as causas de pedir efetivamente deduzidas e na medida necessária à demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, especialmente:
a) a utilização das sociedades requeridas como instrumentos de ocultação patrimonial ou frustração da execução;
b) eventual atuação de Antônio Nunes ou da executada como gestores, controladores ou beneficiários ocultos das sociedades requeridas;
c) eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50, §§ 1º a 3º, do Código Civil;
d) eventual transferência de ativos sem efetiva contraprestação;
e) eventual sucessão empresarial dissimulada ou continuidade operacional destinada ao esvaziamento patrimonial;
f) eventual benefício direto ou indireto da executada ou de Antônio Nunes em decorrência da constituição, administração ou funcionamento das sociedades;
g) eventual utilização da TC Transportes e Terraplanagem Ltda. como instrumento de continuidade empresarial, administração comum ou ocultação de bens anteriormente vinculados à Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda.
Cabe aos requerentes, portanto, demonstrar os elementos concretos dos quais pretendem extrair a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis, a identidade ou semelhança de objetos sociais, a relação familiar entre os envolvidos ou a proximidade nominal entre as sociedades não são suficientes, isoladamente, para o acolhimento da desconsideração.
Isso não afasta, contudo, o encargo da TC Transportes e Terraplanagem Ltda. de demonstrar os fatos positivos específicos que introduziu em sua defesa.
Com efeito, no evento 151, a requerida afirmou expressamente que adquiriu parte dos bens pertencentes à Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda. por preço justo e integralmente pago. A alegação não se limitou à negativa dos fatos constitutivos deduzidos pelos requerentes, pois trouxe versão afirmativa a respeito da existência, da onerosidade e das condições das aquisições.
Desse modo, incumbe à TC Transportes e Terraplanagem Ltda. apresentar os elementos documentais relacionados aos negócios que afirmou ter celebrado, especialmente:
a) a identificação dos bens adquiridos da Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda.;
b) os contratos, instrumentos negociais, notas fiscais ou documentos equivalentes relativos às aquisições;
c) os preços ajustados para cada bem ou operação;
d) a forma e as datas dos pagamentos;
e) os recibos, transferências bancárias, lançamentos contábeis ou demais comprovantes da efetiva contraprestação;
f) quando identificável na documentação da própria operação, a indicação da conta de origem, do lançamento contábil ou do meio financeiro correspondente ao pagamento alegado;
g) os registros contábeis correspondentes às aquisições e aos pagamentos afirmados.
Esse encargo não importa em inversão integral do ônus da prova, tampouco transfere à requerida a obrigação genérica de demonstrar a inexistência de abuso da personalidade jurídica, fraude, vínculo societário oculto, benefício econômico ou descumprimento da autonomia patrimonial.
A requerida deverá comprovar os fatos positivos que alegou e apresentar os documentos negociais e financeiros que estejam em sua esfera de disponibilidade.
Aos requerentes continuará pertencendo o ônus de demonstrar que as operações integraram eventual expediente de confusão patrimonial, ocultação ou esvaziamento de ativos, continuidade empresarial abusiva ou desvio de finalidade.
A eventual ausência ou insuficiência da documentação apresentada pela TC Transportes será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem implicar, isoladamente, presunção automática de fraude, simulação, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Igualmente, as referências constantes das decisões anteriores à regularidade das operações, à inexistência de vínculo societário oculto, à ausência de benefício econômico e à preservação da autonomia patrimonial devem ser compreendidas como questões integrantes da controvérsia, a serem examinadas a partir do conjunto das provas produzidas, observados os encargos concretos acima delimitados, e não como imposição às requeridas de demonstração genérica de fatos negativos.
Assim, o pedido do evento 169 comporta parcial acolhimento para os esclarecimentos e ajustes ora prestados, mantendo-se o encargo da TC Transportes e Terraplanagem Ltda. de documentar as aquisições e os pagamentos que afirmou ter realizado.
Para maior precisão do histórico processual, consigno que a referência à decisão saneadora constante do item 2 do evento 161, em que constou indicação diversa, deve ser compreendida como alusiva à decisão do evento 88, permanecendo hígidos os demais termos do pronunciamento, com os esclarecimentos ora prestados.
3. Do prazo para eventual recurso:
A TC Transportes e Terraplanagem Ltda. requereu, ainda, a devolução do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento torna-se estável após o transcurso do prazo para esclarecimentos ou ajustes ou depois da deliberação judicial sobre o requerimento tempestivamente apresentado.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.703.571/DF, o prazo para interposição de agravo de instrumento, na hipótese de pedido de esclarecimentos ou ajustes formulado com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, inicia-se depois da estabilização da decisão de saneamento, ocorrida após a publicação da deliberação judicial sobre o requerimento.
Por conseguinte, não há propriamente prazo recursal a ser devolvido.
O prazo para eventual recurso contra a distribuição do ônus da prova será contado da intimação desta decisão, que aprecia o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no evento 169.
4. Do pedido de produção probatória formulado no evento 171:
A prova notarial foi especificada pelos requerentes no evento 99, em atenção ao saneamento do evento 88, ocasião em que foi requerida consulta à central de atos notariais em nome das pessoas físicas e jurídicas ali indicadas (evento 99, PET1).
Na decisão do evento 161, o pedido de intervenção judicial foi indeferido por ora, consignando-se que a consulta poderia ser realizada diretamente pela parte interessada e determinando-se aos requerentes que juntassem os documentos pretendidos ou comprovassem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de preclusão (evento 161).
No evento 171, os requerentes apresentaram os resultados das consultas realizadas na Central de Escrituras e Procurações e individualizaram diversos atos por data, serventia, livro e folha.
Os documentos juntados demonstram, contudo, apenas que a consulta à central não disponibiliza a íntegra dos instrumentos, não havendo comprovação de que as respectivas certidões tenham sido solicitadas diretamente às serventias ou de que seu fornecimento tenha sido recusado, condicionado à apresentação de ordem judicial ou inviabilizado por outro motivo (evento 171, PET1 e EXTR2 a EXTR7).
Assim, em cumprimento à providência já estabelecida no evento 161, cabe aos requerentes diligenciar diretamente perante as serventias indicadas para obter as certidões ou reproduções integrais dos atos que entendam pertinentes, promovendo o recolhimento dos emolumentos eventualmente exigíveis.
Somente diante da demonstração concreta de impossibilidade de obtenção direta será apreciada eventual necessidade de requisição judicial, observado o disposto nos arts. 370, 373, I, e 438 do Código de Processo Civil.
A simples identificação dos atos na central não autoriza, por si só, a transferência ao juízo do encargo de produzir a prova atribuída aos requerentes.
O exame do conteúdo, da pertinência e da força probatória dos instrumentos será realizado somente após sua eventual juntada e o contraditório das partes.
5. Diante do exposto:
5.1. Acolho parcialmente o pedido formulado no evento 169, para esclarecer e ajustar a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos:
a) incumbe aos requerentes demonstrar os fatos constitutivos do pedido de desconsideração inversa, conforme as causas de pedir efetivamente deduzidas e na medida necessária à comprovação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, especialmente eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, atuação de sócio ou gestor de fato, transferência de ativos sem efetiva contraprestação, sucessão empresarial dissimulada, ocultação patrimonial e eventual benefício direto ou indireto da executada ou de Antônio Nunes;
b) incumbe à TC Transportes e Terraplanagem Ltda. apresentar os documentos relativos aos fatos positivos especificamente alegados no evento 151, especialmente a identificação dos bens adquiridos da Transcassio Transportes e Terraplanagem Ltda., os instrumentos negociais correspondentes, os preços ajustados, a forma e as datas dos pagamentos, os comprovantes da efetiva contraprestação e os registros bancários e contábeis relacionados às operações;
c) a indicação da origem dos recursos fica limitada, quando identificável na documentação da própria operação, à conta de origem, ao lançamento contábil ou ao meio financeiro correspondente aos pagamentos concretamente alegados, sem abranger investigação genérica da formação patrimonial ou da movimentação financeira da sociedade;
d) a eventual ausência ou insuficiência da documentação será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem implicar, isoladamente, reconhecimento automático dos pressupostos da desconsideração inversa;
e) não se atribui às requeridas o ônus genérico de provar a inexistência de abuso da personalidade jurídica, vínculo societário oculto, benefício econômico ou descumprimento da autonomia patrimonial;
f) o prazo para eventual recurso será contado a partir da intimação desta decisão.
5.2. Intime-se a TC Transportes e Terraplanagem Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentar a documentação indicada nas alíneas “b” e “c” do item anterior.
6. Quanto ao evento 171:
6.1. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios judiciais às serventias extrajudiciais, nos termos da fundamentação.
6.2. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) diligenciarem diretamente perante as serventias indicadas no evento 171 para obterem as certidões de inteiro teor ou reproduções integrais dos atos notariais que pretendam produzir como prova;
b) juntarem aos autos os documentos obtidos ou, quanto a cada instrumento não fornecido, comprovarem documentalmente a solicitação realizada e o respectivo impedimento, mediante protocolo, resposta da serventia, recusa, restrição de acesso, exigência de ordem judicial ou outro elemento equivalente;
c) apresentarem o resultado da consulta à Central de Escrituras e Procurações em nome da TC Transportes e Terraplanagem Ltda., CNPJ n. 59.571.888/0001-65, conforme requerido no evento 99, ou comprovarem documentalmente eventual impossibilidade de sua obtenção.
6.4. Advirta-se que a ausência de juntada dos documentos ou de comprovação individualizada da impossibilidade de obtenção direta, no prazo assinalado, implicará preclusão da respectiva prova, conforme já consignado na decisão do evento 161.
7. Juntados os documentos referidos nos itens 5.2 e 6.2, intimem-se todas as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
8. Mantenho, no mais, os termos das decisões dos eventos 88 e 161, com os esclarecimentos, ajustes e delimitações estabelecidos nesta decisão.
Intimem-se.