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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Agudo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000613-25.2025.8.21.0154/RS AUTOR: HEIMBERTO FRIEDRICH ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO LORENZEN PIPPI (OAB RS078553) ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO LORENZEN PIPPI (OAB RS115744) RÉU: LORENA VARNA FRIEDRICH ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A): FABIANO FABRICIO EHRHARDT (OAB RS119565) ADVOGADO(A): DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) RÉU: DARCI JOSE FRIEDRICH ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A): FABIANO FABRICIO EHRHARDT (OAB RS119565) ADVOGADO(A): DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) DESPACHO/DECISÃO 1. Da perícia contábil Diante da declinação do perito Celso José Becker (evento 85, RESPOSTA1), determino a substituição pelo Sr. FRANCISCO ANTUNES ZANCANARO DE ABREU, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Aceita a nomeação, aplica-se integralmente o disposto na decisão saneadora (evento 63, DESPADEC1) quanto aos honorários periciais, à indicação de assistentes técnicos, à apresentação de quesitos e ao prazo para entrega do laudo, que ficam reiterados. 2. Da aplicação e execução das astreintes A parte autora requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência deferida e a aplicação e execução das astreintes fixadas no valor de R$ 500,00 por dia, a contar de 30/04/2026. A decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 63, DESPADEC1) determinou a cessação imediata de qualquer ato de extração, remoção ou comercialização de madeira da propriedade objeto da lide. O auto de constatação lavrado pela Oficiala de Justiça em 30/04/2026 (evento 86, CERTGM1) registrou a presença de árvores cortadas, grande quantidade de toras depositadas em diferentes pontos da propriedade e a atuação de um trator na movimentação do material para área vizinha, além de sons de motosserra. Os réus foram pessoalmente intimados da decisão em 04/05/2026. A parte autora juntou novos vídeos (Evento 102 e Evento 113), noticiando a continuidade das atividades de extração. Por outro lado, os réus apresentaram esclarecimentos (evento 84, PET2), sustentando que a continuidade da extração, antes da intimação pessoal, decorreu de ato do terceiro adquirente da madeira, e que adotaram as providências para cessar as atividades após a ciência da decisão. O Ministério Público, no evento 99, PARECER1, considerou que, até o momento de seu parecer, não havia elementos suficientes para caracterizar o descumprimento voluntário após a data da intimação pessoal. Considerando que a questão envolve controvérsia fática relevante acerca do período e da extensão do descumprimento, e que os novos vídeos apresentados nos Eventos 102 e 113 ainda precisam ser devidamente cotejados com as manifestações das partes, reservo a apreciação deste pedido para decisão específica e fundamentada, após a manifestação dos réus sobre as provas supervenientes juntadas nos referidos eventos. À parte ré, pois, para manifestação acerca dos Eventos 102 e 113, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo das petições e dos vídeos juntados. 3. Do laudo pericial grafotécnico O laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita Joelma Piasentin Dellamea foi juntado no evento 101, LAUDO1, em 14/07/2026, e as partes foram intimadas por ato ordinatório constante do evento 108, ATOORD1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 114, PET1), suscitando irregularidades procedimentais e falhas técnicas e metodológicas na condução dos trabalhos periciais. Diante da impugnação apresentada: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita Joelma Piasentin Dellamea para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o conteúdo da impugnação, prestando os esclarecimentos que entender necessários. Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
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