2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000613-24.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DADALTO Advogado do(a) AUTOR: MAISI GUIO - ES28958 REU: MARIA DO CARMO VALLES SANTOS Endereço: prédio do Consultório Odontológico do Dr Fernando, 00, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva. Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares. A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.). Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.). Pois bem. No caso em tela, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando que a requerida se abstenha de proferir ofensas ou mencionar seu nome a terceiros, sob pena de multa. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os fatos narrados e os documentos indicados na inicial sejam suficientes, em cognição sumária, para recomendar o regular prosseguimento da demanda, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano atual ou iminente. Com efeito, os principais episódios descritos na inicial remontam aos dias 17 e 18 de dezembro de 2025, havendo ainda referência à lavratura de boletim de ocorrência em 03 de fevereiro de 2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em agosto de 2026, sem indicação concreta de atos recentes que evidenciem a continuidade ou iminente reiteração das condutas alegadamente ofensivas. Ademais, o pedido para que a requerida se abstenha de “mencionar o nome da Requerente a terceiros”, tal como formulado, mostra-se excessivamente genérico e abrangente, alcançando, em tese, manifestações que não possuam conteúdo ilícito ou ofensivo. Desse modo, ausentes, neste momento, os requisitos necessários à antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrando a reiteração ou atualidade das condutas narradas. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada. AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual. O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º). Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes. Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º). Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema. Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados. Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência). Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET). As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu). A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 27/10/2026 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo. ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95). A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa. A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito. Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas. Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade. Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95. Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação. Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95). Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte. As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo. A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: 3jecivel-colatina@tjes.jus.br ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: - ACESSO POR LINK: meet.google.com/msx-prto-hbb - ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082013581731700000098622151 procuracao Viviane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082013581758600000098623614 RG e comprovante residencia Documento de comprovação 26082013581780500000098623613 Boletim Unificado Documento de comprovação 26082013581811100000098623612 print mostra mensagens apagadas pela requerida Documento de comprovação 26082013581828300000098623609 AUDIO-1.mp3 Documento de comprovação 26082013581844700000098622152 AUDIO-2.mp3 Documento de comprovação 26082013581865500000098623608 AUDIO-3.mp3 Documento de comprovação 26082013581897600000098623606 Despacho Despacho 26082109313112400000098658760 Despacho Despacho 26082109313112400000098658760 Petição (outras) Petição (outras) 26091410310043800000100287532 Comprovante residencia Viviane Documento de comprovação 26091410310063700000100287533