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5000613-03.2026.4.04.7104

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000613-03.2026.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDUARDO ILTCHENCO DO PRADO ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO (OAB PR022319) ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR NASCIMENTO BORNELLI (OAB PR119635) ADVOGADO(A): Tobias Marini de Salles Luz (OAB PR043834) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração 39.1 A parte executada refere contradição na decisão do 34.1, sob o argumento de que reconheceu a conexão ao processo nº. 5011266-98.2025.4.04.7104 sem, contudo, suspender o feito (art.313,V, "a" do CPC) ou declinar "qualquer critério distintivo entre uma consequência e outra". Teceu argumentos para afastar "o significado dos componentes da numeração do contrato" e reiterou a ausência de discriminativo atualizando o débito. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes conforme passo a dispôr. 1. Da suspensão. Para o caso em tela, reporto-me ao decidido pelo TRF da 4ª Região em caso idêntico ao destes autos: (...) Em suas razões, o agravante sustenta que a execução tem por objeto a Cédula Rural Hipotecária nº 158486 e que tramita, perante o mesmo juízo, a Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural nº 5011266-98.2025.4.04.7104. Alega que o direito ao alongamento (MCR 2-6-4 e Súmula 298 do STJ) atinge diretamente o vencimento e a exigibilidade do título executado, configurando hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC). Argumenta que o prosseguimento da execução, com a expropriação de bens e maquinários essenciais à atividade rural, causará dano irreparável e esvaziará o objeto da ação declaratória. Aduz que naquela ação já houve decisão saneadora reconhecendo o preenchimento dos requisitos para o alongamento, restando apenas definir prazos. Destaca, ainda, que o crédito exequendo está materialmente garantido desde a origem por hipotecas averbadas nas matrículas nº 3.332 e nº 3.360 do Registro de Imóveis de Monte do Carmo (TO), o que afasta o risco ao credor e demonstra a reversibilidade da suspensão. Requer a concessão de efeito ativo para suspender a execução e os embargos até o julgamento da ação conexa (evento 1, INIC1)É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, a antecipação da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial (e dos respectivos embargos) em virtude do ajuizamento de ação declaratória que visa ao alongamento da dívida rural consubstanciada no título exequendo.O crédito rural submete-se a um regime jurídico especial de direito público, orientado pelo art. 23, VIII, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.171/91 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR). Conforme sedimentado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui um direito subjetivo do devedor e não uma faculdade da instituição financeira.A política de crédito rural visa justamente amparar o produtor diante de ocorrências prejudiciais às explorações. Nesse sentido, a legislação de regência, especificamente a Resolução CMN nº 4.883 (art. 1º) e a Resolução CMN nº 5.229 (art. 5º), autoriza a prorrogação da dívida quando verificadas dificuldades no fluxo de caixa do mutuário decorrentes de frustração de safras por fatores adversos ou eventos climáticos que impossibilitem o reembolso integral das operações.A existência de ação declaratória pendente (nº 5011266-98.2025.4.04.7104), que visa ao reconhecimento deste direito ao alongamento, configura hipótese de prejudicialidade externa própria, tipificada no art. 313, V, a, do CPC. A relação entre as demandas é de dependência lógica: o resultado da ação declaratória atinge diretamente a exigibilidade e a liquidez do título executivo (art. 783 do CPC).O dever de suspensão em tais casos é imperativo para evitar atos expropriatórios prematuros sobre um título cuja mora pode ser desconstituída com efeitos retroativos. (grifei) Sobre o dever de suspensão do executivo nestes casos, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ (OMISSIS). Embora o art. 784, § 1º, do CPC estabeleça que a propositura de ação relativa ao débito não inibe a execução, tal regra deve ser interpretada de forma sistemática. Prosseguir com atos expropriatórios sob a vigência de incerteza quanto à exigibilidade do título configura risco de dano reverso insustentável, além de oneração judicial desnecessária. (grifei)Observe-se que, na ação prejudicial conexa, o juízo condutor já assentou que não há controvérsia sobre a existência dos requisitos para o alongamento. Se o direito ao alongamento é incontroverso e a ação visa justamente redefinir o cronograma de pagamentos, a exigibilidade do título executivo torna-se incerta e dependente do desfecho daquela lide (grifei) (art. 783 do CPC). (OMISSIS) Desde antes da propositura, a CEF entendeu estarem presentes os requisitos para o alongamento, tanto que fez proposta antes do ajuizamento da ação. A controvérsia está nos termos da proposta - que, aliás, é o único pedido formulado na inicial de alongar as dívidas em termos específicos.Não havendo qualquer alteração, mantenho o indeferimento da tutela pelas razões já expostas.Ademais, o argumento de ausência de garantia do juízo não se sustenta. O título exequendo (CRH nº 158486) nasceu materialmente garantido por hipoteca cedular sobre imóvel rural cujo valor de avaliação monta a R$ 25.064.902,00, quantia que supera em muito o débito exequendo, que em outubro de 2025 totalizava R$ 7.608.451,93. Vejamos (evento 1, CONTR3):Conforme despacho proferido em 10/07/2023, Embora as pesquisas patrimoniais (INFOJUD) indiquem que o executado é titular de apenas 25% (fração ideal) do referido imóvel rural, a certidão imobiliária demonstra que os demais coproprietários anuíram expressamente com o gravame, assinando o título executivo na condição de intervenientes garantidores (processo 5013007-76.2025.4.04.7104/RS, evento 37, DESPADEC1).Na execução originária, já houve inclusive a formalização de Termo de Penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 3.360 (RI de Monte do Carmo/TO) (evento 43, TERMOPENH1), bem que garante o crédito da instituição financeira desde a sua origem.Estando o crédito da Agravada plenamente resguardado por garantia real e constrição judicial averbada, a suspensão da execução não lhe acarreta risco de insolvência, enquanto, ao contrário, o seu prosseguimento causaria dano irreversível ao produtor.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da Execução nº 5013007-76.2025.4.04.7104 e dos Embargos nº 5002378-09.2026.4.04.7104, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº 5011266-98.2025.4.04.7104.Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5026535-18.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 31/07/2026) Dessa forma, defiro a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº. 5011266-98.2025.4.04.7104. 2. Dos componentes da numeração No que pertine aos componentes da numeração, o juízo limitou-se a demonstrar à parte executada que o contrato em questão tem origem no contrato outrora firmado, tendo em vista a dúvida suscitada pela executada no 22.1. Transcrevo: O vício é ainda mais grave quando se observa que a petição inicial aponta como contrato executado o nº 0009925212092278, ao passo que o título juntado aos autos ostenta numeração diversa – 2120922/4545/2023. Tal incongruência impede, inclusive, a certeza de que a execução se refere efetivamente ao título acostado, reforçando a incerteza quanto ao crédito exigido Inclusive causa estranheza a este juízo o fato de que, agora, consoante apontado pela parte executada (39.1), a parte demostre o conhecimento dos códigos lançados quando, anteriormente, referiu se tratarem de contratos aparentemente diversos. 3. Do discriminativo de cálculo Por fim, no que pertine aos cálculos de atualização, estes foram juntados ao 1.3 sendo suficiente para a instauração da execução extrajudicial. Entendendo a parte autora pela incorreção destes, deveria ter oposto embargos conforme, inclusive, apontado no 'item 5' da decisão do 10.1, não sendo a via eleita (embargos de declaração) o caminho para a referida discussão. Do exposto, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via para a reforma do entendimento do magistrado quando este, fundamentadamente, decide a questão posta. Do exposto, ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada para determinar a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória nº. 5011266-98.2025.4.04.7104. Intimem-se. Após, suspenda-se.

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