Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-93.2018.8.21.0151/RS
EXEQUENTE: MADENECO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): LENON RAMOS PEREIRA (OAB RS097694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa via CRC-JUD, uma vez que a aludida pesquisa pode ser realizada pelo próprio interessado, ora exequente, dispensando-se prévia atuação do Juízo, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015, do CNJ. Vejamos:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, cabe À PARTE AUTORA promover "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros"
Assim, é ônus da parte trazer aos autos a certidão de óbito do executado.
Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de até 60 dias para que o autor traga aos autos a certidão de óbito do executado, indicando seu(s) sucessor(es)/herdeiro(s) para a citação.
Diligências legais.
2026-08-24 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-93.2018.8.21.0151/RS
EXEQUENTE: MADENECO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): LENON RAMOS PEREIRA (OAB RS097694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa via CRC-JUD, uma vez que a aludida pesquisa pode ser realizada pelo próprio interessado, ora exequente, dispensando-se prévia atuação do Juízo, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015, do CNJ. Vejamos:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, cabe À PARTE AUTORA promover "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros"
Assim, é ônus da parte trazer aos autos a certidão de óbito do executado.
Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de até 60 dias para que o autor traga aos autos a certidão de óbito do executado, indicando seu(s) sucessor(es)/herdeiro(s) para a citação.
Diligências legais.
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