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Processo 5000612-93.2018.8.21.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-93.2018.8.21.0151/RS EXEQUENTE: MADENECO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LENON RAMOS PEREIRA (OAB RS097694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa via CRC-JUD, uma vez que a aludida pesquisa pode ser realizada pelo próprio interessado, ora exequente, dispensando-se prévia atuação do Juízo, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015, do CNJ. Vejamos: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, cabe À PARTE AUTORA promover "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros" Assim, é ônus da parte trazer aos autos a certidão de óbito do executado. Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de até 60 dias para que o autor traga aos autos a certidão de óbito do executado, indicando seu(s) sucessor(es)/herdeiro(s) para a citação. Diligências legais.

2026-08-24 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-93.2018.8.21.0151/RS EXEQUENTE: MADENECO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LENON RAMOS PEREIRA (OAB RS097694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa via CRC-JUD, uma vez que a aludida pesquisa pode ser realizada pelo próprio interessado, ora exequente, dispensando-se prévia atuação do Juízo, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015, do CNJ. Vejamos: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Ademais, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, cabe À PARTE AUTORA promover "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros" Assim, é ônus da parte trazer aos autos a certidão de óbito do executado. Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de até 60 dias para que o autor traga aos autos a certidão de óbito do executado, indicando seu(s) sucessor(es)/herdeiro(s) para a citação. Diligências legais.

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