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5000612-71.2026.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-71.2026.8.21.0100/RS EXEQUENTE: SABRINA PATRICIA CELLA ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB RS071664) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da executada e a comprovação dos transtornos decorrentes da manutenção do veículo em nome da exequente, mostra-se imperativa a intervenção judicial direta para a transferência do registro do bem perante a autarquia de trânsito competente. Outrossim, no termo de conciliação homologado na origem (processo nº 5001105-87.2022.8.21.0100), restou expressamente convencionado que o descumprimento do acordo acarretaria a incidência de multa de 10% sobre o valor da causa. Desse modo, ante o descumprimento da obrigação no prazo estipulado, é devida a penalidade moratória ajustada. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RS, com cópia desta decisão e do termo de acordo homologado, para que proceda à transferência do registro de propriedade do veículo I/AUDI A1 1.4 TFSI, placas BDP 9607, ano 2020, para o nome da executada Valdirene Daniel Tavares, inscrita no CPF sob o nº 611.757.739-72, bem como promova a vinculação de eventuais débitos e pontuações de infrações ocorridas após a data da homologação do acordo ao prontuário da adquirente, ficando a cargo da autora o pagamento das taxas administrativas e tributos porventura devidos para a regularização. Reconheço a incidência da multa de 10% sobre o valor da causa originária, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito referente à penalidade pecuniária incidente, para fins de prosseguimento da execução por quantia certa. Com a juntada do cálculo pela exequente, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais atos de constrição patrimonial. Cumpra-se Intimem-se.

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