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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000612-67.2013.8.21.0087/RS EXEQUENTE: DALTON BITENCOURT ALVES ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) ADVOGADO(A): DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) DESPACHO/DECISÃO Defiro a expedição de alvará em favor dos sucessores do exequente Dalton, conforme postulado no evento 121, PEDEXPALV1. Caso a procuração existente nos autos tenha sido outorgada há mais de 05 anos, previamente à expedição do alvará, intime-se a parte para juntar instrumento atualizado nos autos, salvo de tais valores referirem-se exclusivamente aos honorários devidos aos procurados. Caso o alvará seja expedido em nome do(a) advogado(a) ou Sociedade de Advogados, expeça-se carta AR de intimação da expedição do alvará para a parte beneficiária. Outrossim, caso seja postulado que o valor do alvará seja creditado em conta em nome da Sociedade de Advogados que o procurador integra na qualidade de sócio, observe-se se a Sociedade consta na procuração, com poderes específicos para levantamento de valores. Caso contrário, intime-se a parte para indicar outra conta ou para juntar procuração específica nos autos, salvo se tais valores referirem-se exclusivamente aos honorários devidos aos procurados (CPC, art. 85, §15º). Após, intime-se para dizer se o crédito foi satisfeito ou, em caso negativo, dar prosseguimento ao feito. No silêncio, será presumido o adimplemento integral do débito, com extinção do feito pelo art. 924, inciso II, do CPC.
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