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Processo 5000612-63.2026.8.24.0011

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000612-63.2026.8.24.0011/SC AUTOR: CARLOS GERMANO LYRA ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) AUTOR: CAMILA PROVESI ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) AUTOR: IRINEU LIRA ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) RÉU: W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO RISTOW (OAB SC013196) ADVOGADO(A): ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por IRINEU LIRA, CAMILA PROVESI e CARLOS GERMANO LYRA em face de W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual foi deferida tutela de urgência, em 06/02/2026, como segue (evento 17): Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no prazo de 20 (vinte) dias, adote providências efetivas para a implantação e/ou conclusão da faixa sanitária no limite do loteamento “Eco Garden” com os imóveis lindeiros afetados, bem como para a adequação e finalização do sistema de drenagem pluvial, de modo a impedir o escoamento irregular de águas pluviais e o carreamento de materiais para o imóvel dos autores e demais propriedades vizinhas, devendo comprovar nos autos o cumprimento mediante documentação técnica e registro fotográfico suficiente, inclusive quanto à finalização das extremidades do sistema de drenagem e à demarcação integral da faixa sanitária, conforme pendências apontadas em comunicação recente da FUNDEMA. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior reavaliação, a requerimento ou de ofício, caso se revele excessiva ou insuficiente, e sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação. (sublinhei) Não houve Recurso. Após a intimação da requerida e o decurso do prazo fixado, os autores peticionaram informando a persistência de alagamentos, narrando a ocorrência de novos episódios de inundação em sua propriedade, requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória deferida e o reforço das medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial (evento 28.1). A parte requerida apresentou contestação no evento 49.1, sustentando, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva e informando sobre o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, a existência de evento climático excepcional (caso fortuito/força maior) e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, requerendo a inclusão da empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da demanda, sem exclusão da demandada originária (evento 60.1), tendo noticiado novo alagamento na área residencial (evento 65.1). Intimadas as partes sobre produção probatória (evento 66.1). Realizada audiência de conciliação em 24/06/2026, a requerida, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato, ocasião em que foi aplicada a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (evento 78.1). Determinou-se a intimação da parte requerida (evento 79.1), acerca da petição e documentos apresentados pelos autores no evento 74.1. Sobreveio manifestação da requerida postulando a nulidade da audiência, alegando impossibilidade de comparecimento, requerendo a redesignação do ato conciliatório, bem como sustentando o integral cumprimento da tutela provisória deferida (evento 85.1). Em resposta, os autores impugnaram a alegação de nulidade da audiência, sustentando a inexistência de qualquer documento comprobatório da justificativa apresentada, bem como reiteraram o alegado descumprimento da tutela, postulando, ainda, a juntada de documento técnico produzido pela FUNDEMA no âmbito de procedimento extrajudicial instaurado no Ministério Público (evento 87.1). Na sequência, os autores renovaram o pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, juntando novas fotografias e vídeos produzidos durante eventos climáticos recentes, sustentando a persistência da ineficácia do sistema de drenagem implantado e requerendo a majoração das astreintes para R$ 10.000,00 por dia (evento 88.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da alegada nulidade da audiência de conciliação: A requerida pretende a decretação da nulidade da audiência de conciliação realizada em 24/06/2026, sustentando que seu representante legal encontrava-se acometido por Influenza B e, por isso, impossibilitado de comparecer ao ato. Todavia, razão não lhe assiste. A alegação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo apto a demonstrar o alegado impedimento. Não foi juntado atestado médico, exame laboratorial, laudo, receituário ou qualquer outro documento para comprovar a ocorrência da enfermidade invocada. Além disso, observa-se que a própria requerida encontrava-se representada por mais de um procurador constituído nos autos, inexistindo demonstração de que todos estivessem impossibilitados de participar da audiência. O termo de audiência demonstra que a requerida foi regularmente intimada, deixando de comparecer injustificadamente ao ato, circunstância que ensejou a correta aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Não havendo prova do alegado motivo de força maior nem demonstração de prejuízo processual efetivo, rejeito o pedido de nulidade. 2. Do pedido de intervenção do Ministério Público: Embora a demanda possua origem fática relacionada a questões ambientais e exista procedimento instaurado perante órgãos administrativos e no âmbito do Ministério Público, a presente ação possui natureza eminentemente individual, sendo voltada à tutela de interesses patrimoniais e obrigacionais de pessoas determinadas. Não se verifica hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. Assim, indefiro o pedido de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 3. Do pedido de inclusão da empresa União Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda: Em contestação, a requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o empreendimento denominado Eco Garden seria de responsabilidade da empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., limitando-se sua atuação à comercialização dos lotes integrantes do empreendimento. Por sua vez, os autores impugnaram a preliminar, sustentando a existência de vínculo societário, econômico e operacional entre as empresas, requerendo a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda, sem exclusão da requerida originária. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, ao alegar que terceiro seria o efetivo responsável pela relação jurídica material debatida nos autos, a própria requerida indicou expressamente a UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como empresa responsável pelo loteamento. Paralelamente, a documentação trazida pelos autores aponta elementos indicativos de participação da requerida na estrutura societária da empresa indicada, além de possível atuação conjunta no desenvolvimento e exploração econômica do empreendimento. Nesse contexto, verifico que a empresa apontada como responsável pelo loteamento integra a relação processual. Registro que a presente decisão não implica reconhecimento de responsabilidade solidária, grupo econômico ou procedência das alegações formuladas pelas partes, matérias que serão apreciadas após regular instrução. Portanto, defiro a inclusão da empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da demanda, sem exclusão da requerida originária. 4. Do alegado descumprimento da tutela provisória: Os autores requereram o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 17.1, sustentando que as medidas implementadas pela requerida não foram suficientes para solucionar os problemas de drenagem que originaram a presente demanda, postulando, ainda, a majoração das astreintes anteriormente fixadas. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita à realização formal de obras ou intervenções pela requerida, mas abrange a verificação de sua efetiva aptidão para alcançar o resultado determinado judicialmente, consistente na adequada implantação da faixa sanitária e na correção do sistema de drenagem pluvial de modo a impedir prejuízos aos imóveis vizinhos. Nesse contexto, verifico que o ofício técnico expedido pela FUNDEMA e juntado aos autos pelos autores no evento 87.2, elaborado após vistoria realizada no empreendimento, registra expressamente que a demarcação da faixa sanitária encontrava-se apenas parcialmente executada, que a calha de drenagem demandava finalização de suas extremidades e que determinadas intervenções relacionadas ao sistema de drenagem ainda não haviam sido integralmente implementadas. Tais constatações revelam que, ao menos sob a ótica do órgão técnico responsável pela fiscalização ambiental e urbanística do empreendimento, subsistiam pendências relevantes relacionadas justamente às providências descritas na decisão que deferiu a tutela de urgência. Sob esse aspecto, o documento enfraquece a alegação defensiva de cumprimento integral da ordem judicial, pois demonstra que as soluções implementadas ainda demandavam complementação e ajustes técnicos posteriores. Todavia, embora o elemento probatório seja suficiente para afastar, neste momento processual, a afirmação de pleno adimplemento da obrigação imposta, não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que a requerida permaneça em situação de descumprimento apta a justificar desde logo a aplicação de medidas executivas mais severas ou a majoração das astreintes. Isso porque a própria controvérsia instaurada pelas partes demonstra a necessidade de apuração técnica da efetiva funcionalidade das obras executadas, da suficiência da faixa sanitária implantada, da adequação do sistema de drenagem e da eventual persistência do nexo causal entre o empreendimento e os alegados alagamentos posteriores. Neste contexto, os elementos atualmente existentes indicam a existência de sérias dúvidas quanto ao integral cumprimento da tutela provisória e evidenciam a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, mas não autorizam, por ora, o reconhecimento definitivo do descumprimento da obrigação nem a majoração imediata da multa coercitiva. A questão deverá ser reapreciada após a produção da prova técnica pericial, oportunidade em que será possível aferir, com maior segurança, se as medidas determinadas judicialmente foram efetivamente implementadas e se alcançaram o resultado prático pretendido. Desse modo, afasto, por ora, a alegação de cumprimento integral da tutela deduzida pela requerida, sem prejuízo de ulterior reanálise do pedido de reconhecimento do descumprimento e de majoração das astreintes após a instrução probatória. 5. Da produção de prova: A controvérsia existente nos autos possui natureza eminentemente técnica. As próprias alegações das partes demonstram divergência acerca da adequação do sistema de drenagem, da suficiência da faixa sanitária e do eventual nexo causal entre o empreendimento e os alegados danos. Além disso, ambas as partes requereram produção probatória, havendo pedido de oitiva de testemunhas formulado pelos autores. Todavia, considerando a necessidade de prévia integração da empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à relação processual, postergo o saneamento para momento posterior à citação da litisconsorte passiva ora incluída. Ante o exposto: a) RECEBO as petições e documentos supervenientes juntados aos autos, inclusive o ofício técnico elaborado pela FUNDEMA e demais documentos apresentados pelas partes; b) REJEITO o pedido de nulidade da audiência de conciliação realizada em 24/06/2026, mantendo integralmente os efeitos do termo de audiência e da multa aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de intervenção do Ministério Público, por ausência de hipótese legal prevista no art. 178 do CPC; d) DEFIRO o pedido de inclusão da empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da demanda, sem exclusão da requerida originária; e) Determino a retificação da autuação para inclusão da referida empresa no polo passivo; f) CITE-SE a empresa UNIÃO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no endereço informado nos autos, para apresentar contestação no prazo legal; g) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e de majoração das astreintes, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova técnica necessária, uma vez que, embora os elementos atualmente constantes dos autos, especialmente o parecer técnico da FUNDEMA, indiquem a subsistência de pendências relacionadas à implantação da faixa sanitária e à conclusão de intervenções no sistema de drenagem, ainda persiste controvérsia técnica acerca da efetiva extensão do cumprimento da obrigação imposta na decisão do evento 17.1. Todavia, considerando que o ofício da FUNDEMA noticia expressamente a execução apenas parcial da faixa sanitária e a necessidade de complementação de determinadas intervenções, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegação de integral cumprimento da tutela provisória, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das pendências apontadas pelo órgão técnico e comprove documentalmente a implementação e/ou conclusão da faixa sanitária e das demais medidas determinadas no evento 17.1, esclarecendo, de forma objetiva, o atual estágio das obras e das adequações realizadas, mediante fotografias/vídeos do que efetivamente foi realizado no local. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea do cumprimento das determinações judiciais, bem como a confirmação das pendências técnicas apontadas pela FUNDEMA, poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis e da reavaliação das astreintes já fixadas. h) Após a citação da empresa ora incluída, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. i) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito, ocasião em que serão delimitadas as questões controvertidas e apreciados os requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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