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5000611-66.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000611-66.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA ADVOGADO(A): RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) EXECUTADO: NR USINAGEM E ENGENHARIA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA BARRETO (OAB RS088422) ADVOGADO(A): NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) DESPACHO/DECISÃO Da alegação de impenhorabilidade Trata-se de analisar pedido da executada, de liberação da quantia penhorada, alegando que os valores seriam destinados ao cumprimento de acordo homologado em outro processo (evento 38, PET1). O pedido da executada, contudo, não comporta acolhimento. Primeiro, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a intimação aperfeiçoou-se em 12 de janeiro de 2026, esgotando-se o prazo em 28 de janeiro de 2026. Como a executada protocolou seu pedido apenas em 02 de fevereiro de 2026, operou-se a preclusão temporal, tornando definitiva a penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Segundo, ainda que assim não fosse, a destinação de valores do fluxo de caixa da pessoa jurídica para honrar acordos em outros processos judiciais não confere impenhorabilidade à verba (art. 833 do CPC). Assim, ausente qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, mantém-se a constrição. Isso posto, indefiro o pedido da executada, em razão de sua intempestividade e da ausência de demonstração de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada e seus acréscimos (evento 27, SISBAJUD1, evento 27, SISBAJUD2), observando-se os dados bancários do evento 37, PET1. Do pedido de penhora de veículos DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada NR USINAGEM E ENGENHARIA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 30183499000180, a ser realizada pelo ROBÔ-RENAJUD. 1 - Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2 - Se na consulta realizada for localizado veículo, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran (necessária para verificar a existência de restrições) e avaliação do veículo pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, e diga se possui interesse na penhora. Caso não haja interesse do credor na penhora do bem, determino que a restrição seja imediatamente excluída. Em manifestado interesse, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, servirá como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Saliento que, embora a disposição do § 2º do art. 840 do CPC, na ausência de postulação da parte exequente para que o bem indicado à penhora fique sob seus cuidados e não havendo depositário judicial, ficará o executado nomeado como depositário do veículo. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, da avaliação e do encargo de depositário, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente (art. 841 do CPC). 3 - Se na certidão expedida pelo Detran constar restrição por alienação fiduciária, a parte exequente deverá dizer sobre o interesse na penhora sobre os direitos e ações do veículo e indicar o endereço da alienante fiduciária. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4 - Se não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Agendadas as intimações.

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