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Processo 5000611-53.2026.8.08.0034

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000611-53.2026.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ELIZABETH DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA ARAÇAÚNA, VISTA DO BALNEÁRIO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946 Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação previdenciária movida por Elizabeth de Oliveira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora, servidora municipal, alega incapacidade laborativa devido a quadro psiquiátrico, reumatológico e ortopédico severo. Informa que o auxílio por incapacidade temporária (NB 728.608.273-7, DER 20/02/2026) foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não afastamento de suas atividades. Requer tutela de urgência para implantação imediata do benefício, sustentando que continua a trabalhar sob "agonia e sobrecarga" exclusiva necessidade de subsistência. No mérito, pede a concessão do auxílio ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Diante do atendimento ao despacho anterior relativo à comprovação do domicílio (ID 105012704) e da demonstração do prévio requerimento administrativo (ID 102119916), recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319 do CPC). 2. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º). 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que, em cognição sumária, percebo que os documentos apresentados com a exordial são insuficientes e extemporâneos para provar a incapacidade laborativa alegada pela parte requerente. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC. Além do que, a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo já consignou expressamente o desinteresse do INSS na autocomposição, como regra, nos termos do Of. n. 42/2016 da SEGAB/PFES/PGF/AGU, publicado no DJ dia 08/04/2016. 5. Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335, III), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito

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