2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000610-30.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 89409458) em face da decisão saneadora de Id 87697074. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de erro material e obscuridade na referida decisão, visto que constou nos itens 1.1 e 4 a expressão "benefício de incapacidade", em desconformidade com o objeto da presente demanda, qual seja, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em alíquotas reduzidas. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, bem como a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados à sanção de vício integrativo (art. 1.022, III, do CPC). De início, cumpre consignar a desnecessidade de prévia intimação da autarquia previdenciária para manifestação sobre os presentes embargos. A exigência contida no art. 1.023, § 2º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso implique alteração substancial do julgado (efeito infringente em sentido estrito). No caso em exame, a correção promovida limita-se ao saneamento de equívoco redacional (erro material), hipótese que pode ser corrigida inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), sem alterar o conteúdo decisório substancial ou causar prejuízo/surpresa processual à parte adversa. No mérito, assiste integral razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e as decisões proferidas anteriormente (a exemplo da decisão liminar de Id 81400692) versam exclusivamente sobre o pedido de emissão de guias de complementação contributiva para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 218.916.120-1). A menção a "benefício de incapacidade" nos itens 1.1 e 4 da decisão saneadora (Id 87697074) decorreu de evidente lapso material de digitação/redação, impondo-se a devida retificação para alinhar o Provimento Judicial aos exatos contornos da lide. Por conseguinte, acolhidos os embargos para sanar o vício, faz-se necessária a reabertura integral do prazo estipulado no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar às partes o pleno exercício do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre a decisão de saneamento devidamente integradamente corrigida. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no Id 89409458 e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material constante na decisão saneadora de Id 87697074, nos seguintes termos: Onde se lê (nos itens 1.1 e 4 da decisão de Id 87697074): "benefício de incapacidade", leia-se: "Aposentadoria por Tempo de Contribuição". Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos da decisão embargada. Em razão da integração do julgado, determino a reabertura do prazo que as partes se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, contado a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito