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Processo 5000610-22.2025.4.04.7027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-22.2025.4.04.7027/PR AUTOR: GABRIELLE CRISTINNE DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE GUARIENTO (OAB PR112919) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA SILVEIRA (OAB PR092383) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trago o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco procedimental quanto à certidão do trânsito em julgado. Após a prolação da sentença no Evento 14, a parte interpôs tempestivamente Recurso Inominado. Contudo, certificou-se indevidamente o trânsito em julgado (Evento 26) e promoveu-se a baixa definitiva dos autos (Evento 27), induzindo a parte à formulação de pedido de cumprimento de sentença/execução. O trânsito em julgado pressupõe o esgotamento dos prazos para a interposição de recursos cabíveis ou a renúncia expressa ao direito de recorrer. Havendo recurso tempestivo pendente de apreciação, a certidão de trânsito em julgado afigura-se nula e sem qualquer efeito jurídico, cumprindo ao Magistrado exercer a autotutela e sanar o vício de ofício. Por corolário lógico, o pedido de execução formulado revela-se incabível e manifestamente prematuro, dada a ausência de título executivo judicial transitado em julgado. 2. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado do Evento 26 e a baixa definitiva do Evento 27, determinando o imediato reatamento da marcha processual no sistema eletrônico. 3. INDEFIRO / DECLARO PREJUDICADO o pedido de execução/cumprimento de sentença apresentado, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão antecedente. 4. RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). 5. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 6. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal do Paraná. Intimem-se. Cumpra-se.

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