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5000610-19.2024.8.13.0416

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Mercês

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000610-19.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: EUCLEUSA TEREZINHA LUNA MELO CPF: 519.201.406-97 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por EUCLEUSA TEREZINHA LUNA MELO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por meio da sentença de ID 10589159467, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, até a efetiva suspensão, abatendo-se os valores já restituídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O trânsito em julgado foi certificado no ID 10672280222. A parte autora requereu o cumprimento da sentença no ID 10621279308, instruindo o pedido com o demonstrativo de cálculo de ID 10621282291, no qual apurou o montante de R$ 3.222,24 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025. O requerimento foi reiterado nos IDs 10651465645, 10666268652 e 10685749942. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A correção monetária e os juros moratórios, por constituírem consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Tal controle, contudo, deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não se admitindo a alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial, conforme os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o demonstrativo de ID 10621282291 não observa integralmente os marcos temporais e os critérios fixados na sentença de ID 10589159467. Com efeito, o cálculo foi elaborado com juros moratórios de 0% e aplicação indistinta do índice de atualização da Corregedoria-Geral de Justiça desde 01/09/2022, inclusive sobre a indenização por danos morais, em desacordo com os parâmetros expressamente determinados no título executivo. Além disso, o demonstrativo não individualiza os descontos realizados em cada competência nem esclarece adequadamente os abatimentos decorrentes dos valores já restituídos à autora, especialmente: a) o pagamento de R$ 679,48 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), realizado diretamente pela associação requerida em 06/10/2023, conforme comprovante de ID 10287500970; e b) a restituição de R$ 926,41 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), acrescida de R$ 69,93 (sessenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de correção monetária, paga por intermédio do INSS, conforme IDs 10538952219 e 10538957454, da qual a autora declarou ciência no ID 10547029815. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil e os limites do título judicial, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença, devendo, para tanto: Individualizar todos os descontos indevidos, com indicação da respectiva competência, data e valor, somente até a efetiva suspensão; Apurar a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, promovendo o abatimento, de forma clara e sem duplicidade, de todos os valores anteriormente restituídos à autora; Observar rigorosamente os critérios de incidência dos consectários legais e os respectivos marcos temporais estabelecidos na sentença de ID 10589159467; e Indicar expressamente os índices utilizados, as respectivas taxas, os termos inicial e final de cada período e todos os abatimentos realizados; Atualizar o débito até a data da apresentação do novo demonstrativo. Quanto à petição de renúncia de ID 10707344627, verifica-se que se trata de reiteração daquela apresentada no ID 10606017943 e já apreciada no despacho de ID 10613097704. Portanto, nada mais há a prover, devendo a Secretaria apenas certificar o efetivo descadastramento dos advogados renunciantes, caso ainda não tenha sido realizado. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do demonstrativo e regular processamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês

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