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5000610-04.2025.4.04.7130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000610-04.2025.4.04.7130/RS AUTOR: ILONI MARIA STEIN GIEHL ADVOGADO(A): CLEBER DA SILVA (OAB RS067198) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifica-se que sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "... Assim, necessária a reabertura da instrução, para realização de avaliações médica e social, para aferição da existência de deficiência para fins previdenciários, seu grau e termo inicial, prejudicada a apelação do INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por anular a sentença para a realização de avaliação médica e social, prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação." Com efeito, conforme o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 01 (uma) perícia médica por processo judicial. A) Remeta-se o processo à Central de Perícias que atende ao domicílio da parte autora visando a realização de perícia médica com a especialidade em OFTALMOLOGIA. Em caso de omissão ou ausência de especialista, não sendo indicado outro, deverá ser designado expert em medicina do trabalho. A avaliação deverá ocorrer nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, mediante o preenchimento unicamente dos formulários listados, dispensando-se a apresentação de quesitos complementares. Registro que se faz necessário que a(o) expert responda aos quesitos do formulário 3 (item 5.c da referida Portaria Interministerial), disponível em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm, com aplicação do modelo linguístico fuzzy, conferindo pontuação 25, 50, 75 ou 100 para cada atividade dos domínios, o que gerará uma pontuação total final. As partes vão intimadas para, querendo, indicarem assistente técnico. B) Concluída a perícia médica, determino a realização da perícia socioeconômica, ficando ao encargo da(o) assistente social proceder à soma do total das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial (perícia médica) e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. Deverá a perita apurar, no período contributivo, as limitações funcionais da parte e as barreiras sociais enfrentadas, especialmente quanto à mobilidade, comunicação, autonomia, interação social e desempenho no ambiente de trabalho. Deverá indicar se tais limitações geram impacto (leve, moderado ou grave), bem como eventuais adaptações no trabalho, necessidade de apoio de terceiros e dificuldades de participação social, descrevendo os elementos necessários para pontuação no modelo Fuzzy, consoante parágrafo anterior. 2. Com a apresentação dos laudos periciais e o pagamento dos peritos: 2.1 Intime-se as Partes, a fim de que tomem ciência e manifestação sobre os laudos; 2.2 Após, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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