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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000609-93.2020.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIRCEU CARDOSO DA CRUZ CPF: 041.017.636-23 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIRCEU CARDOSO DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar um financiamento, foi informada da existência de restrição creditícia em seu nome. Afirma que a anotação foi promovida pela ré em 20/12/2019, em razão de suposto débito no valor de R$ 140,97, vinculado à conta ou contrato nº 0211651802, embora jamais tenha contratado serviços com a requerida ou autorizado terceiro a fazê-lo. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.291,00 (ID 109198979). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida, ao passo que o pedido de tutela de urgência destinado à retirada imediata da restrição foi indeferido (ID 109950869). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 6948578042. Sustentou, inicialmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, afirmou que o demandante era titular da linha móvel nº (38) 99926-0886, vinculada à conta nº 0211651802, habilitada em 05/04/2014 e cancelada em 27/05/2019 por inadimplemento. Alegou que houve utilização continuada do serviço e pagamento de faturas anteriores, permanecendo pendentes as cobranças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, cuja soma corresponde ao valor de R$ 140,97. Defendeu a regularidade da negativação, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor e de seus procuradores por litigância de má-fé. Formulou, ainda, pedido contraposto para que fosse declarada a exigibilidade do débito e o autor condenado ao seu pagamento. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 6992883023). A parte autora impugnou a contestação no ID 7105243016. Reiterou que jamais contratou com a ré, sustentou a insuficiência das telas sistêmicas apresentadas e alegou a possibilidade de utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Também se opôs à aplicação das penalidades por litigância de má-fé e suscitou a inadequação do pedido contraposto ao procedimento comum. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 7239207993). A ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 7521233034). Por decisão de ID 9825997567, determinou-se a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 do TJMG. Intimado, o autor concordou com o sobrestamento (ID 9829742112). No ID 10692399135, a ré requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento do feito no estado em que se encontra: Deixo de examinar a questão processual referente à alegada ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme será demonstrado, a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. A solução prestigia a primazia do julgamento de mérito e os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais válidos, evitando pronunciamento meramente terminativo quando o processo já contém elementos suficientes para a solução definitiva da controvérsia em favor da parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução do mérito. Esse modo de proceder não implica nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE - INTERESSE NA GARANTIA DO DÉBITO - PERSISTÊNCIA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAUTELAR - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSÊNCIA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO - […]. - Julgado o mérito da demanda, não se justifica o acolhimento de preliminar suscitada pela parte sucumbente, em vista da primazia do julgamento do mérito, imposta pelo art. 488 do CPC. - […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.084595-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ECONOMIA PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, em boa hora, consagrou a economia dos autos processuais e a instrumentalidade das formas ao permitir, sempre que possível, o julgamento do mérito em favor daquele a quem uma extinção do processo aproveitaria. 2. Não se cogita da execução de astreintes quando a decisão judicial dá margem para uma dupla interpretação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.085550-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019). II. 2. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA - CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA - DEVER DO EMPREGADOR AO RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL COLETIVO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, como se observa na hipótese em debate (artigo 355 do CPC/15 e artigo 330 do CPC/1973), não se aferindo o cerceamento de defesa apontado no apelo, o que impõe a rejeição da preliminar. 2. [...]. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.08.121829-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020). INDEFIRO o pedido da ré de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, formulado no ID 7521233034. Em sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em definir se houve contratação e utilização da linha telefônica vinculada ao autor e se o débito que originou a negativação possui suporte em relação jurídica efetivamente estabelecida. Trata-se de matéria eminentemente documental, cuja solução depende do exame dos registros cadastrais, do histórico de pagamentos, dos demonstrativos de débito e do relatório de chamadas juntados pela requerida. Ao justificar o pedido de audiência, a própria ré fez referência às faturas, aos registros de pagamentos e às telas sistêmicas que, segundo sustenta, demonstrariam a disponibilização e a utilização dos serviços. Tais elementos já se encontram incorporados aos autos e foram submetidos ao contraditório. A colheita do depoimento pessoal do autor não se mostra necessária para confirmar ou infirmar o conteúdo dos registros eletrônicos, o histórico de utilização da linha ou os pagamentos lançados no sistema da operadora. A provável reiteração da negativa de contratação já apresentada na petição inicial e na impugnação à contestação não acrescentaria elemento útil à formação do convencimento. A possibilidade abstrata de obtenção de confissão não torna obrigatória a realização da audiência quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento. O direito à prova não possui caráter absoluto, devendo ser exercido segundo critérios de pertinência, necessidade e utilidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015371-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061 DO STJ) - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTAMENTO - SÚMULA 326 DO STJ. I - O indeferimento de prova testemunhal ou depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos documentais suficientes para o julgamento da lide (art. 370, CPC). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.252689-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Estando a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, indefiro a produção da prova oral e passo ao exame do mérito. II. 3. Mérito A consulta juntada no ID 109200523 demonstra que o nome do autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito por solicitação da Telefônica Brasil S.A., em razão de dívida no valor de R$ 140,97, vinculada à conta nº 0211651802, com data de inclusão em 20/12/2019. O autor nega a existência da relação jurídica subjacente e afirma jamais ter contratado serviços com a requerida. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas em que o consumidor nega a contratação, não se pode exigir que produza prova absoluta de fato negativo. Incumbia, portanto, à fornecedora demonstrar a origem da relação jurídica, a efetiva prestação do serviço e a legitimidade do débito que fundamentou a negativação, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo que a requerida se desincumbiu adequadamente desse encargo. A prova produzida pela ré não se resume a uma única tela cadastral ou a uma declaração genérica extraída unilateralmente de seu sistema. Os documentos apresentados formam um conjunto harmônico e convergente, capaz de demonstrar que a linha telefônica vinculada ao débito permaneceu ativa e foi efetivamente utilizada durante período prolongado. A tela cadastral reproduzida no ID 6948578042, p. 2, registra em nome do autor a linha móvel nº (38) 99926-0886, vinculada à conta nº 0211651802, justamente a mesma indicada na anotação restritiva questionada. O registro aponta a habilitação da linha em 05/04/2014 e seu cancelamento em 27/05/2019, por débito. A coincidência numérica é relevante. O apontamento constante do documento apresentado pelo próprio autor refere-se à conta nº 0211651802, ao passo que o cadastro interno da ré associa exatamente essa conta ao nome e ao CPF do demandante. A requerida também apresentou registros de pagamentos relacionados à mesma conta. As telas constantes do ID 6948578042, p. 6/9, indicam sucessivos pagamentos de faturas ao longo de vários anos, inclusive em período próximo ao surgimento da inadimplência discutida. O histórico não revela, portanto, uma contratação isolada realizada pouco antes da negativação. Os registros demonstram uma relação prolongada, com pagamentos reiterados entre os anos de 2016 e 2019. A circunstância enfraquece significativamente a hipótese de fraude meramente cadastral, pois eventual utilização indevida do CPF não explica, sem nenhum elemento complementar, a manutenção da linha durante anos e o adimplemento sucessivo das respectivas cobranças. Além dos registros de pagamento, a ré juntou extenso relatório de chamadas sob o ID 6947433044, composto por 232 páginas. O documento identifica expressamente a linha nº 38999260886 e abrange o período de 05/04/2014 a 27/05/2019 (ID 6947433044). O relatório contém milhares de registros individualizados de chamadas originadas e recebidas, com indicação de datas, horários, duração, tecnologia empregada e status da ligação. Não se trata de informação cadastral estática, mas de histórico analítico da utilização da linha ao longo de vários anos. As páginas finais do relatório revelam uso frequente do serviço justamente no período próximo ao inadimplemento. Há numerosos registros de ligações em janeiro, fevereiro e março de 2019, além de utilização em 01/04/2019 (ID 6947433044, p. 213/217). A título exemplificativo, somente nas páginas 213 e 214 constam dezenas de chamadas realizadas ou recebidas entre 10 e 21 de janeiro de 2019. Nas páginas 215 e 216, há registros de utilização em fevereiro e março de 2019. A página 217 contém chamadas nos dias 25, 26, 27, 29 e 30 de março de 2019 e em 1º de abril de 2019. A continuidade e a intensidade da utilização são incompatíveis com a alegação genérica de que a linha jamais teria integrado a esfera de uso do autor, sobretudo quando conjugadas com os pagamentos anteriormente registrados. A origem do débito também foi individualizada. Conforme o ID 6948578042, p. 5, permaneceram em aberto as cobranças relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, cuja soma totaliza exatamente R$ 140,97, mesmo valor constante da negativação impugnada. Há, assim, correspondência entre: o número da conta indicado na anotação restritiva; o número da conta associado ao cadastro da linha; o histórico prolongado de utilização; os pagamentos anteriores registrados; as faturas que permaneceram inadimplidas; e o valor efetivamente encaminhado ao cadastro de proteção ao crédito. É certo que as telas extraídas do sistema da fornecedora não possuem presunção absoluta de veracidade e não podem, em qualquer situação, ser automaticamente consideradas suficientes. Contudo, a circunstância de determinado documento ter sido produzido ou conservado pela própria prestadora não o torna, por si só, inadmissível ou destituído de valor probatório. Os documentos eletrônicos são meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico e devem ser valorados segundo o conjunto dos autos, nos termos dos arts. 369, 371 e 439 a 441 do Código de Processo Civil e do art. 225 do Código Civil. No caso, as telas cadastrais não são consideradas isoladamente. Elas são corroboradas pelo histórico de pagamentos, pelo demonstrativo de débitos e por relatório de chamadas com 232 páginas, contendo registros individualizados de utilização ao longo de vários anos. A impugnação apresentada pelo autor não infirmou concretamente esses elementos. A parte sustentou a possibilidade abstrata de fraude na habilitação de linhas telefônicas e mencionou notícias relacionadas à utilização indevida de CPFs por terceiros, mas não apresentou dado específico capaz de vincular essa possibilidade genérica à contratação discutida nestes autos. Não houve impugnação individualizada das datas e dos registros constantes do relatório de chamadas. O autor também não apresentou explicação concreta para a existência de pagamentos sucessivos associados à mesma conta nem indicou circunstância objetiva que revelasse falsidade, adulteração ou inconsistência interna dos documentos. A mera ausência de instrumento contratual escrito não conduz, automaticamente, à inexistência da relação jurídica. A contratação de serviços de telefonia pode ocorrer por meio verbal ou eletrônico, e sua existência pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, especialmente pela efetiva e prolongada utilização do serviço, pelo faturamento e pelo pagamento reiterado das cobranças. Diante do conjunto documental produzido, a negativa autoral permaneceu genérica e desacompanhada de contraprova minimamente consistente. A orientação encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensam a parte autora da apresentação de elementos mínimos de plausibilidade aptos a conferir sustentação objetiva à alegação de inexistência da contratação. A requerida comprova adequadamente a existência da relação jurídica mediante apresentação de conjunto probatório coerente, composto por registros de faturamento emitidos em nome da autora, relatório de utilização da linha telefônica, histórico de pagamentos pretéritos e demonstrativo de débitos pendentes. A manutenção prolongada da relação contratual, com registro de adimplemento de faturas anteriores, afasta a plausibilidade da alegação de contratação fraudulenta por terceiro. A constatação de vínculo entre o endereço informado nos documentos da operadora e a localização da autora reforça a consistência da tese defensiva. A documentação apresentada extrapola a mera produção unilateral de telas sistêmicas isoladas, revelando substrato probatório idôneo para demonstrar a origem legítima da cobrança. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de contraprova minimamente consistente, não se mostra suficiente para infirmar a robustez do conjunto documental produzido pela fornecedora. Reconhecida a legitimidade da dívida, a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor comprova validamente a relação jurídica quando apresenta conjunto documental coerente e convergente apto a demonstrar a efetiva contratação ou utilização do serviço. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos de impugnação, não afasta prova documental idônea produzida pela parte ré. A negativação fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174847-9/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança quando o consumidor impugna a existência da relação jurídica. 5. A operadora apresenta conjunto probatório consistente, composto por telas sistêmicas, histórico detalhado de utilização da linha telefônica e faturas encaminhadas ao endereço coincidente com o comprovante residencial apresentado pela autora. 6. As telas sistêmicas das concessionárias de telefonia possuem presunção relativa de veracidade, especialmente diante da fiscalização e auditoria exercidas pela ANATEL sobre os sistemas utilizados pelas operadoras. 7. Não há nos autos gravação telefônica efetivamente juntada pela ré, razão pela qual não prospera a alegação de falsidade ou impugnação da voz registrada. 8. Comprovada a utilização da linha telefônica e a origem do débito, incumbia à autora demonstrar a quitação das faturas inadimplidas, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito diante da legitimidade da dívida. 10. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.163662-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir Em ações que questionam a existência de débito, o ônus de provar a origem e a legalidade da cobrança recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. A requerida comprovou a utilização dos serviços de telefonia após a data do alegado pedido de cancelamento pelo autor que, por sua vez, não demonstrou o pagamento das faturas apresentadas. A inscrição em cadastro restritivo decorreu do exercício regular de direito, respaldada por relação jurídica válida, não se configurando ato ilícito nem sendo devida indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a legalidade da dívida que embasou a negativação, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 2. Comprovada a utilização dos serviços de telefonia e a inadimplência do consumidor, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito e não enseja dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201832-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir Compete à fornecedora, diante da negativa de contratação pelo consumidor, o ônus de provar a existência da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a Apelada desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar um conjunto de provas coeso e suficiente para demonstrar a legitimidade da contratação. Foram juntados aos autos o histórico de pagamentos de faturas, um extenso relatório de chamadas que evidencia o uso contínuo da linha telefônica e, de forma decisiva, a comprovação de que as faturas eram enviadas para o endereço que a própria Apelante informou como sua residência em outro processo judicial. A realização de pagamentos parciais e o uso regular do serviço são incompatíveis com a alegação de fraude. Uma vez comprovada a relação contratual e a inadimplência da Apelante, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Tal conduta, por ser lícita, afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a Apelante alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente uma relação contratual cuja existência foi solidamente demonstrada nos autos, utilizando-se do processo judicial para tentar obter vantagem indevida, em conduta que se amolda ao disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de telefonia se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar conjunto robusto de indícios da contratação, como telas sistêmicas, extratos de consumo detalhados, histórico de pagamento de faturas e o envio de cobranças para endereço comprovadamente vinculado ao consumidor, afastando a alegação de fraude. 2. A inscrição de devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, quando amparada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. 3. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar relação jurídica manifestamente comprovada nos autos, com o intuito de obter vantagem indevida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.013974-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Desse modo, tendo em vista que a tese autoral se apoia em negativa desacompanhada de elementos concretos de corroboração, ao passo que a defesa veio acompanhada de registros cadastrais, histórico de pagamentos, demonstrativo do débito e extenso relatório de utilização da linha, conclui-se que a requerida comprovou suficientemente a origem da cobrança que fundamentou a anotação. A inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes constituiu exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da anotação ou condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. 4. Da alegação de litigância de má-fé A requerida pleiteia a condenação do autor e de seus procuradores por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam alterado conscientemente a verdade dos fatos e utilizado o processo para obtenção de vantagem indevida (ID 6948578042). O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência da demanda nem da insuficiência da prova apresentada por uma das partes. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de comportamento doloso ou temerário, caracterizado pela intenção consciente de alterar a verdade, provocar incidente infundado, proceder de modo desleal ou utilizar o processo com finalidade manifestamente ilícita. Embora o conjunto probatório produzido pela ré seja suficiente para afastar a pretensão inicial, não há prova inequívoca de que o autor tenha ajuizado a demanda conscientemente amparado em narrativa falsa ou com propósito deliberado de prejudicar a requerida. A fragilidade da tese deduzida ou a percepção equivocada dos fatos não se confundem com dolo processual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando há apenas exercício do direito de ação com base em interpretação ou percepção equivocada dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da suficiência do conjunto probatório documental existente nos autos. 2. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato, comprovante de transferência dos valores e registros eletrônicos de validação de identidade afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não configurada pela simples improcedência dos pedidos.” [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.101701-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. II. 5. Do pedido contraposto Na contestação, a requerida formulou capítulo intitulado “Dos pedidos contrapostos”, no qual requereu a declaração de exigibilidade do débito de R$ 140,97 e a condenação do autor ao respectivo pagamento, devidamente atualizado (ID 6948578042, p. 30/31). A pretensão não pode ser conhecida. A presente demanda tramita pelo procedimento comum e não possui natureza dúplice. O pedido contraposto somente é admissível quando houver norma legal específica que autorize o réu a formular pretensão contra o autor na própria contestação. No procedimento comum, eventual pretensão condenatória da parte ré deve ser deduzida por meio de reconvenção, observados os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. No caso, a requerida não apenas atribuiu nomenclatura inadequada à pretensão. Ela invocou expressamente o art. 31 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável aos Juizados Especiais, e formulou pedido contraposto segundo regime processual estranho à presente ação. A pretensão também ultrapassa o simples conteúdo defensivo necessário à improcedência do pedido inicial, pois objetiva a imposição de condenação autônoma ao autor. O Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ESTIPULAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER RECONVENCIONAL DO PLEITO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de divórcio cumulada com regulamentação de convivência, estipulação de guarda e fixação de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação” (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022). 3. “Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção” (REsp 2.006.088/PR, Terceira Turma, DJe de 06/10/2022; REsp 2.055.270/MG, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.873.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: [...] O pedido de compensação formulado pelo banco não pode ser apreciado, pois foi deduzido inadequadamente como pedido contraposto em procedimento comum, hipótese em que seria cabível reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.110626-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ação de cobrança submetida ao procedimento comum não comporta a formulação de pedido contraposto em contestação, por ausência de previsão legal e inexistência de natureza dúplice da demanda. A pretensão de rescisão contratual e de devolução de valores, fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, deve ser deduzida por meio de reconvenção ou ação autônoma, sendo inviável seu exame quando apresentada por via processual inadequada. Mantida a procedência da cobrança das parcelas inadimplidas, inexiste fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando, ainda que de forma sucinta, expõe os motivos suficientes para o convencimento do julgador, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. É incabível a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação em ação de cobrança submetida ao procedimento comum, devendo pretensões de natureza condenatória ou rescisória ser veiculadas por reconvenção ou ação própria. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.174990-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) A manifestação do autor sobre o pedido não transforma a pretensão em reconvenção regularmente deduzida nem supre a inadequação da via processual escolhida. Não conheço, portanto, do pedido contraposto, sem prejuízo da utilização da via processual adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., por inadequação da via processual eleita; REJEITO o pedido de condenação do autor e de seus procuradores por litigância de má-fé; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCEU CARDOSO DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
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