Processo no TRF3

Processo 5000609-83.2023.4.03.6138

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000609-83.2023.4.03.6138 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE

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: AFONSO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AFONSO MARTINS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente, liminarmente, o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ao abrigo da tese da “revisão da vida toda”, nos termos dos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 398410598). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a demanda foi ajuizada sob a vigência da anterior tese firmada no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, favorável à opção pela regra definitiva; b) que a superveniente modificação jurisprudencial não poderia atingir, de modo absoluto, ações previamente ajuizadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à confiança legítima, à boa-fé e à vedação da decisão-surpresa; c) que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 justificaria solução diferenciada para os processos pendentes; d) que o princípio do melhor benefício, a isonomia e a vedação ao retrocesso social autorizariam a aplicação da regra mais favorável; e) que se faz necessário o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Esteado nosso, o autor requer a reforma integral da sentença, decretando-se a procedência do pedido revisional (ID 398410599) Após a intimação da parte contrária para resposta, os autos alçaram à apreciação desta Corte (ID 398410601) (ID 398410603). É o relatório. Decido Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, bem como precedente decorrente de controle concentrado de constitucionalidade. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. A controvérsia consiste em verificar se é possível ao segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, afastar a regra de transição estabelecida em seu artigo 3º para aplicar a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a consideração de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, caso o resultado lhe seja mais benéfico. A pretensão não subsiste diante do entendimento vinculante atualmente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que, em momento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 999, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento originário do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, haviam admitido a opção do segurado pela regra definitiva, se mais vantajosa. Todavia, tal orientação foi superada pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. No controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo o caráter cogente da regra transitória. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, Tema 1.102, o Plenário cancelou a tese anteriormente estabelecida e a conformou ao decidido nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade. A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, passou a estabelecer que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser obrigatoriamente observada, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. A mesma tese modulou os efeitos da alteração jurisprudencial para: a) assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 5 de abril de 2024; e b) afastar a exigibilidade de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais contábeis dos autores de ações de revisão da vida toda pendentes até aquela data. O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 ocorreu em 15 de maio de 2026, enquanto o acórdão proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 tornou-se definitivo em 19 de junho de 2026. Não subsiste, portanto, fundamento para eventual suspensão do processo, pois a controvérsia constitucional encontra-se definitivamente solucionada. A circunstância de a ação ter sido ajuizada quando vigorava orientação jurisprudencial diversa não confere ao apelante direito à aplicação da tese posteriormente cancelada. A alteração de precedente vinculante, por si só, não representa ofensa à segurança jurídica, à confiança legítima ou à boa-fé, sobretudo quando o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para tanto, delimitou expressamente os efeitos temporais de sua decisão. Com efeito, a modulação estabelecida não preservou o direito material à revisão da vida toda para processos pendentes. Restringiu-se a proteger os valores já percebidos em razão de decisões judiciais proferidas até 5 de abril de 2024 e a afastar, em caráter excepcional, a cobrança de encargos sucumbenciais nas ações pendentes naquela data. Não cabe aos órgãos jurisdicionais inferiores ampliar o alcance subjetivo ou material da modulação definida pela Suprema Corte, sob pena de violação à autoridade do precedente e à competência do próprio Tribunal prolator. Também não prospera a alegação fundada no direito ao melhor benefício. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral, assegura que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve ser observado o quadro mais favorável ao beneficiário, respeitados os limites legais, a decadência e a prescrição. Esse precedente não autoriza, contudo, a desconsideração de regra de transição válida, constitucional e de aplicação obrigatória. O direito ao melhor benefício pressupõe a existência de alternativas juridicamente admissíveis para a concessão ou a revisão da prestação. Não comporta a criação, por via interpretativa, de exceção a norma legal cuja constitucionalidade, interpretação e incidência obrigatória foram expressamente afirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 e do Tema 1.102. Pela mesma razão, os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proteção previdenciária e da vedação ao retrocesso social não afastam a incidência da regra de transição. A norma do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade e reputada compatível com a Constituição Federal. A alegação de que sua aplicação pode resultar, em casos concretos, em cálculo menos vantajoso não permite excepcionar a disciplina cogente declarada constitucional pela Corte Suprema. Não há, ademais, ofensa à vedação de decisão-surpresa. O julgamento observa precedente vinculante plenamente aplicável à matéria, cuja superação da orientação anterior foi objeto de publicidade e de modulação expressa pelo Supremo Tribunal Federal. A própria sentença recorrida adotou a tese então vigente, e a apelação enfrentou especificamente seus efeitos. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando as questões essenciais à solução da causa tenham sido adequadamente enfrentadas. Por fim, a ação foi ajuizada em 2023 e encontrava-se pendente em 5 de abril de 2024. Incide, portanto, a modulação estabelecida no RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, apenas para afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais contábeis da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais ou despesas periciais contábeis, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral, em consonância com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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