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5000609-77.2023.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000609-77.2023.8.21.0050/RS RÉU: ATITUS EDUCACAO S.A ADVOGADO(A): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o requerimento formulado pela parte ré, ATITUS EDUCAÇÃO S.A., no evento 109, PET1, por meio do qual postula a expedição de alvará judicial para levantamento de valores que supõe estarem depositados vinculados ao presente processo, sob o fundamento de que a demanda foi julgada improcedente e a dívida restou reconhecida. Vieram os autos conclusos. O pedido de expedição de alvará formulado pela instituição de ensino demandada não comporta acolhimento. Com efeito, compulsando minuciosamente os autos eletrônicos, constata-se que, muito embora a parte autora tenha obtido autorização judicial para realizar o depósito do montante incontroverso quando do deferimento parcial da tutela provisória (evento 5, DESPADEC1), não houve a efetivação de qualquer depósito judicial no feito: Nesse sentido, a consulta da aba depósitos atesta expressamente a ausência de depósito judicial vinculado à demanda, inexistindo qualquer conta judicial aberta ou saldo financeiro à disposição deste Juízo. Dessa forma, diante da inexistência material de valores depositados nestes autos, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de alvará. Eventual cobrança dos créditos reconhecidos em favor da demandada deverá ser promovida pelas vias executivas próprias, caso preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte ré no evento 109, PET1, ante a ausência de valores depositados em juízo. Intimo a parte ré desta decisão. Nada mais sendo requerido, promova-se novamente a baixa dos autos.

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