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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000609-58.2023.8.21.0024/RS AUTOR: BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. ADVOGADO(A): Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, TORNO sem efeito a fixação dos honorários feita no evento 66, DESPADEC1. Isso porque a prova foi pleiteada pelo autor, que não é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que os honorários periciais deverão ser pagos com recursos próprios. Em prosseguimento, verifica-se que o demandante não concordou com a pretensão honorária do perito e pugnou pela nomeação de outro profissional. Entretanto, considerando que houve o aceite do trabalho, antecedendo a nomeação de outro profissional, intimo o perito já nomeado para dizer sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários. Com a manifestação do perito, dê-se vista ao autor e, então, retornem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.
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