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5000609-44.2026.4.03.6117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-44.2026.4.03.6117 AUTOR: B. M. V. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MADRONAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THALIA INGRID ARRUDA CAMPOS - PE59056 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA MADRONAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 14/10/2026 - JOSELINA APARECIDA RIBEIRO - Assistente Social Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. No momento da realização da perícia socioeconômica, o(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele e sobre o laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-44.2026.4.03.6117 AUTOR: B. M. V. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DA SILVA MADRONAL ADVOGADO do(a) AUTOR: THALIA INGRID ARRUDA CAMPOS - PE59056 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA MADRONAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000316-74.2026.4.03.6117. Com efeito, referido processo trata-se de Mandados de Segurança, com causa de pedir e pedidos distintos do presente feito. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade da situação financeira apontada nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Faz-se necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Afirma a parte autora que o ponto controvertido nos autos seria somente o critério da miserabilidade, sendo que o impedimento de longo prazo já foi reconhecido na via administrativa. Intime-se a parte autora, porém, para que traga ao feito cópia completa do processo administrativo, com o fim de comprovar o alegado reconhecimento do impedimento de longo prazo na seara administrativa. Para além, com base no Enunciado nº 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª. Região, reputo desnecessária, nesse momento, a realização de perícia médica, sem prejuízo de nova análise de sua necessidade. Enunciado nº 43: “É dispensável a prova pericial médica em ações de benefício de prestação continuada – LOAS – quando a petição inicial e documentos comprovam inequivocamente que a Administração já reconheceu a deficiência do jurisdicionado”. Posto isso, providencie a secretaria o agendamento de perícia social. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.

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