Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000609-30.2025.4.03.6133 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: TIAGO JOSE DA SILVA CURADOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341-A CURADOR do(a) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência do laudo socioeconômico. Subsidiariamente, requer a realização de "nova perícia socioeconômica" e "avaliação biopsicossocial". alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, em razão da satisfação dos seus requisitos. Preliminar - Cerceamento de Defesa Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não identifico vício algum no julgado capaz de invalidá-lo. Na hipótese, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de deficiência para fins assistenciais, bem como estudo socioeconômico para apuração do requisito da hipossuficiência. As alegações de insuficiência do estudo social não merecem prosperar. A atuação da assistente social está delimitada pelas competências estabelecidas na Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e pelas normas éticas que regem o exercício profissional, não sendo possível impor-lhe a realização de diligências investigativas amplas. Note-se que as informações constantes do estudo socioeconômico foram obtidas mediante avaliação técnica direta, realizada por profissional habilitada. Ressalte-se que os atos praticados por assistente social no exercício de suas atribuições profissionais gozam de presunção de veracidade, decorrente da fé pública que reveste os registros produzidos por agentes públicos no desempenho de suas funções. Assim, revelam-se desnecessárias a complementação do estudo social e a realiação de avaliação biopsicossocial. Mérito Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988), regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a demonstração de situação de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 580.963, o critério objetivo previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo — não é absoluto, devendo o julgador aferir, à luz do caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social, consideradas a realidade do núcleo familiar e as condições de vida do requerente. No tocante ao conceito de família, aplica-se a definição do artigo 20, § 1º, da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, compreendendo o núcleo familiar que vive sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, o dever primário de sustento pelos familiares, sendo a assistência social subsidiária, somente devida quando demonstrada a impossibilidade de amparo pela família, em observância aos artigos 203, inciso V, e 229 da CF/1988. A assistência social possui, ainda, caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social, não podendo substituir benefícios previdenciários, especialmente nos casos de incapacidade laboral, cuja cobertura compete ao regime contributivo (artigo 201 da CF/1988). Quanto ao requisito pessoal, o benefício é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, assim entendida aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme evolução legislativa da LOAS e da Lei n. 13.146/2015. Por fim, a caracterização da deficiência e da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, considerando o grau de limitação e sua repercussão na integração social do indivíduo, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação de menor impacto. CASO CONCRETO A teor dos autos, o autor (nascido em 7/5/1989) é portador de esquizofrenia, circunstância que autoriza seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação do requisito socioeconômico. No caso, o estudo social de 1º/8/2025 trouxe as seguintes informações: (i) o núcleo familiar é composto pelo autor e pelos seus genitores; (ii) a família reside em imóvel próprio, com boa estrutura e mobílias bem conservadas. No terreno da residência, “são duas casas de bom padrão, da parte autora e do irmão” e “a casa da parte autora fica no superior do terreno”. A casa é composta por sala, banheiro, cozinha, três dormitórios e área de serviço. Possui boa organização, higiene, luz, água encanada, internet. Situada em bairro residencial, provido de transporte urbano, ruas pavimentadas, iluminação e segurança pública, comércios, Unidade Básica de Saúde e escolas; (iii) a renda familiar declarada advém dos proventos de aposentadoria do pai do autor (R$ 3.000,00); (iv) as despesas mensais declaradas totalizam a quantia de R$ 2.337,00 e se referem a custos com água (R$ 314,00), energia elétrica (R$ 203,00), alimentação/higiene/limpeza (R$ 1.500,00), gás de cozinha (R$ 110,00), teleforne (R$ 50,00), IPTU (R$ 160,00); (v) a família não é cadastrada no CadÚnico. No tocante à condição econômica, verifica-se que a renda familiar, somada à inexistência de despesas com moradia revela quadro que, embora modesto, não caracteriza situação de vulnerabilidade extrema ou incapacidade de prover o mínimo existencial. Efetivamente, os autos revelam haver razoáveis condições de moradia e de sobrevivência, pois o autor reside em imóvel próprio, localizado em bairro abastecido pelos serviços de água encanada, esgoto de energia elétrica. Conta, ainda, com bens suficientes ao conforto da família. Ressalte-se que o reconhecimento da deficiência e da incapacidade laborativa, por si só, não dispensa a comprovação do requisito socioeconômico, devendo ambos ser analisados de forma conjunta, à luz das circunstâncias concretas. Nessas condições, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência exigida pela legislação de regência, razão pela qual é indevida a concessão do benefício assistencial. Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida do postulante, o sistema de assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de penúria (incapazes de sobrevivência sem a ação do Estado), e não para incremento de padrão de vida. Desse modo, ausente o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício pretendido. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em preliminar, a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão da suposta deficiência do estudo socioeconômico e requereu a realização de nova perícia social e de avaliação biopsicossocial. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do estudo socioeconômico, impondo-se a realização de nova perícia social e avaliação biopsicossocial; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica necessário à concessão do benefício assistencial, uma vez reconhecida sua condição de pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O estudo socioeconômico foi realizado por assistente social habilitada, mediante avaliação técnica direta, observando as atribuições legais da profissão. Os registros produzidos por assistente social no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade, inexistindo elementos concretos que justifiquem a desconsideração de suas conclusões. A alegação genérica de insuficiência do estudo social não demonstra vício apto a caracterizar cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia ou de avaliação biopsicossocial. A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. A condição de pessoa com deficiência restou comprovada, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. O estudo social revelou que o autor reside com seus genitores em imóvel próprio de boa estrutura, situado em região provida de serviços públicos essenciais, sem despesas de moradia e com condições adequadas de habitabilidade. A renda familiar proveniente da aposentadoria do genitor, aliada às condições patrimoniais e habitacionais verificadas, evidencia situação econômica modesta, mas incompatível com quadro de vulnerabilidade extrema ou incapacidade de prover o mínimo existencial. O reconhecimento da deficiência não afasta a necessidade de comprovação da miserabilidade, devendo ambos os requisitos ser analisados conjuntamente à luz das circunstâncias concretas do caso. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica exigida pela legislação de regência, é indevida a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estudo socioeconômico elaborado por assistente social habilitada constitui meio idôneo de prova da condição econômica do núcleo familiar e somente admite complementação quando demonstrada efetiva insuficiência técnica ou omissão relevante. A condição de pessoa com deficiência não dispensa a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. A existência de renda familiar estável, moradia própria em condições adequadas e ausência de elementos indicativos de privação extrema afasta o reconhecimento da situação de miserabilidade exigida para o benefício assistencial. O benefício assistencial destina-se à proteção de pessoas em situação de efetiva vulnerabilidade social, não se prestando à mera melhoria do padrão de vida do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, 203, V, e 229; Lei n. 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei n. 13.146/2015; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão