Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000609-22.2024.4.04.7205/SCAUTOR: FIEDLER AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, 'a', do CPC, para: a) homologar o reconhecimento parcial do pedido pela União e declarar que a autora possuía, em 31/12/2015, saldos credores de R$ 156.759,35 de prejuízo fiscal e de R$ 156.759,35 de base de cálculo negativa da CSLL aptos para utilização no PERT (evs. 36.1 e 151.1); b) declarar a inexigibilidade do débito constituído no processo administrativo n. 17830.726396/2023-43 no que exceder o saldo de R$ 359.908,22, apurado na data da intimação para pagamento no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (08/2017), sujeito à atualização pelos critérios aplicáveis ao parcelamento; c) afastar os efeitos da exclusão da autora do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT fundada na exigência originária de R$ 377.104,35; d) assegurar à autora o direito de permanecer no PERT e usufruir de todos os benefícios legais originários do programa, condicionando a manutenção definitiva à purgação da mora, mediante o recolhimento integral do saldo devedor correto de R$ 359.908,22, devidamente atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, em conformidade com as regras de regência do programa, o qual deverá ser realizado no prazo improrrogável de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, quanto à suspensão da exigibilidade do débito nos limites desta decisão e à emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto observadas as condições da garantia prestada e da presente sentença.